RESOLUÇÃO Nº 887, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos XIII e XIX, combinado com o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, o art. 86 do Regulamento da Secretaria e o contido no Processo Administrativo eletrônico nº 008011/2019,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 2º O Código de Conduta Ética aplica-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do STF, aos servidores de outros órgãos ou entidades públicas cedidos ou em exercício provisório no Tribunal, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos estagiários e aos colaboradores terceirizados.
Parágrafo único. O Código de Conduta Ética integrará o documento de posse no cargo para todos os novos servidores, bem como os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento entre todos os colaboradores do Tribunal.
Art. 3º Todos a quem se destina este Código devem manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas funções ao interesse público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Código de Conduta Ética do STF tem por objetivos:
I – disseminar atitudes, comportamentos e regras de atuação éticas que fortaleçam a atuação do servidor no desempenho de suas funções, concorrendo para a efetividade da Justiça e para uma prestação jurisdicional eficaz, imparcial e íntegra;
II – tornar explícitos preceitos éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional;
III – concorrer para que os objetivos institucionais sejam alcançados por meio de atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientados segundo elevado padrão ético-profissional;
IV – prevenir e tratar conflitos de interesse mediante regras claras e instância permanente de gestão da ética, com caráter pedagógico, consultivo e deliberativo;
V – promover cultura de integridade, com ênfase na prevenção de desvios, no fortalecimento da confiança pública e na institucionalização da gestão da ética.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios éticos que norteiam a conduta funcional dos servidores do STF:
I – respeito às pessoas, à diversidade e à dignidade humana;
II – transparência nas ações e decisões;
III – integridade e honestidade;
IV – primazia do interesse público;
V – colaboração entre pessoas e unidades;
VI – responsabilidade pelos atos e resultados;
VII – probidade administrativa;
VIII – sigilo profissional;
IX – responsabilidade socioambiental;
X – neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS
Seção I
Dos compromissos do STF
Art. 6º São compromissos do STF:
I – respeitar necessidades, direitos e valores sociais, culturais e morais, sem distinção de qualquer natureza;
II – promover ações de caráter educativo para disseminação da cultura ética;
III – aprimorar continuamente os mecanismos de prestação de contas e transparência de seus atos à sociedade;
IV – promover cultura de gestão de pessoas que tenha o critério ético como referência fundamental;
V – prover e manter ambiente e infraestrutura adequados à promoção do bom desempenho, do aprimoramento das atividades profissionais, do bem-estar e da qualidade de vida no trabalho;
VI – observar os princípios éticos contidos neste Código na gestão de seus contratos, convênios, acordos e documentos afins;
VII – manter comissão de ética permanentemente atuante, com membros qualificados e competentes para executar planos de promoção da ética no Tribunal;
VIII – assegurar ao servidor uma instância consultiva para esclarecer dúvidas quanto a preceitos éticos, assim como uma instância julgadora isenta e imparcial para apuração de desvios éticos;
IX – proteger as informações de ordem pessoal e respeitar o sigilo, de modo a resguardar a imagem de seus servidores, salvo quando legalmente exigíveis;
X – desenvolver e estimular ações de respeito ao meio ambiente e de combate ao desperdício nas suas mais variadas formas.
Seção II
Dos compromissos dos destinatários deste Código
Art. 7º São compromissos dos destinatários deste Código:
I – exercer suas atividades com honestidade, probidade, dignidade e dedicação, assim como com apreço pela verdade;
II – atuar com diligência, iniciativa e isenção, buscando resultados com qualidade e efetividade, bem como cumprir a jornada de trabalho e metas de produtividade acordadas com a chefia imediata;
III – abster-se de realizar atividade de interesse pessoal no horário de expediente e atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício de suas atribuições;
IV – apresentar-se com postura adequada e vestimentas apropriadas, independentemente da modalidade de trabalho;
V – manter-se atualizado com a legislação, buscar o aperfeiçoamento profissional e considerar as inovações surgidas em sua área de atuação;
VI – disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos, direta ou indiretamente custeados pelo Tribunal;
VII – zelar por um ambiente de trabalho harmonioso, caracterizado pelo respeito às diferentes ideias, por conduta aceitável no ambiente laboral, e pela promoção de atitudes que ensejem um clima organizacional positivo;
VIII – adotar postura aberta ao diálogo e ao dissenso, com respeito a posicionamentos e ideias divergentes, mantendo o compromisso de representar eventuais irregularidades pelos canais competentes;
IX – escolher a alternativa mais consentânea com os princípios deste Código e a mais vantajosa ao interesse público diante de opção autorizada por lei;
X – abster-se de exercer suas atribuições, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público;
XI – declarar impedimento ou suspeição diante de situações que o exijam;
XII – informar à chefia imediata quando convocado para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo;
XIII – tratar todas as pessoas com cortesia, dignidade e isonomia, com respeito à diversidade, independentemente de etnia, gênero, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária, condição de pessoa com deficiência, convicção político-partidária ou posição social;
XIV – adotar conduta empática, com abstenção de atos de intimidação, hostilidade, ameaça ou humilhação a fim de coibir situações que possam caracterizar assédio ou discriminação de qualquer natureza, inclusive em ambientes virtuais;
XV – observar a veracidade, a tempestividade, a clareza, a simplicidade e a objetividade ao prestar informações aos jurisdicionados e ao público interno;
XVI – fornecer informações relacionadas à prestação de contas nos termos e prazos determinados pela Administração;
XVII – fazer uso dos instrumentos disponibilizados pela Administração Pública e pela legislação para conferir a máxima transparência à atuação do STF;
XVIII – agir com discrição, evitando comentar conteúdos de natureza restrita em locais públicos;
XIX – promover a aplicação de critérios de sustentabilidade e de preservação do meio ambiente;
XX – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e serviços contratados ou veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental, tanto na aquisição quanto na operacionalização;
XXI – denunciar pressões de superiores hierárquicos, de jurisdicionados, de licitantes, de contratados, e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou de omissões antiéticas, imorais ou ilegais;
XXII – alertar, na qualidade de gestor ou fiscal de contrato, os prepostos e supervisores das empresas contratadas quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais de discrição e sigilo por parte de seus empregados;
XXIII – respeitar as normas de segurança física, patrimonial e cibernética da instituição, abstendo-se de produzir, registrar ou divulgar imagens, áudios, documentos ou informações que possam comprometer a integridade das pessoas, do patrimônio ou das atividades do órgão.
Seção III
Dos compromissos dos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas
Art. 8º Os servidores nomeados para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas de direção e chefia, além das demais normas constantes deste Código, devem:
I – disseminar os princípios e normas elencados neste Código, bem como orientar os servidores da equipe acerca de sua observância;
II – prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade nos termos e prazos estabelecidos pela Administração e pelos órgãos de controle;
III – promover a livre interlocução com os servidores, facultando-lhes a liberdade de exposição de ideias, pensamentos e opiniões acerca de suas atribuições;
IV – corrigir, de forma cordial e construtiva, eventuais falhas dos integrantes de sua equipe;
V – cientificar previamente o servidor sobre a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função comissionada;
VI – guardar sigilo de informações de ordem pessoal, estratégicas e sensíveis;
VII – assegurar igualdade de tratamento e de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos servidores, colaboradores terceirizados e estagiários lotados na unidade sob sua gestão;
VIII – proceder às avaliações de desempenho com veracidade e equidade.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E CONDUTAS INADEQUADAS
Seção I
Do uso indevido do cargo ou da função
Art. 9º Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – valer-se do cargo ou da função para obter favores, benesses e vantagens indevidas para si ou para outrem;
II – atribuir a outrem erro próprio;
III – fazer-se autor de ideias e de trabalhos alheios;
IV – alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou decisão administrativa do Tribunal;
V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
VI – deixar qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, provocando atraso indevido na prestação do serviço.
Seção II
Da imagem, da reputação e das relações interpessoais
Art. 10. Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – prejudicar a imagem ou a reputação de outros servidores ou de terceiros;
II – interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidade administrativa;
III – apoiar instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a dignidade da pessoa humana;
IV – adotar, induzir ou compactuar com qualquer conduta que crie um ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou intimidador, especialmente atos de assédio moral ou sexual, perseguição, intimidação, discriminação ou ações tendenciosas geradas por simpatia, antipatia ou interesses de ordem pessoal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste artigo inclui atos praticados sob o pretexto de humor e se aplica a qualquer forma de distinção em razão de raça, cor, etnia, sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, religião, deficiência, idade, origem, opinião política ou qualquer outra condição pessoal.
Seção III
Das informações e do sigilo
Art. 11. Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades funcionais, cujo objeto ainda não tenha sido aprovado;
II – fazer uso de informações obtidas em razão do serviço para beneficiar a si, parentes ou terceiros;
III – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função sem prévia autorização da autoridade competente;
IV – opinar publicamente sobre o mérito de questão não decidida que lhe foi submetida para deliberação individual ou em órgão colegiado;
V – fazer qualquer declaração em nome do Tribunal sem permissão da autoridade competente.
Seção IV
Das relações com terceiros e dos conflitos de interesse
Art. 12. Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – receber benefícios de transporte, hospedagem, valores em espécie ou quaisquer favores de particulares que atentem contra os princípios elencados neste Código;
II – receber brindes ou presentes que ultrapassem o valor de 1% (um por cento) do subsídio dos ministros do STF, salvo em cerimônias protocolares;
III – atuar na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no STF, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado;
IV – envolver-se em situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e que podem afetar o desempenho de suas funções.
Seção V
Das condutas inadequadas no ambiente de trabalho
Art. 13. Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas, comprometendo a imagem pessoal e institucional;
II – opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
III – dificultar, por quaisquer meios, a realização de tarefa ou o desempenho de atribuições próprias da unidade de lotação, sem justa causa.
Parágrafo único. Para fins de apuração, caberá à Auditoria Interna (AUDI) informar à Comissão de Ética sobre a inobservância do disposto no inciso II deste artigo.
Seção VI
Da conduta digital e do uso de tecnologias
Art. 14. Constituem vedações aos destinatários deste Código:
I – utilizar equipamentos, sistemas, rede de internet e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, ou de modo que configure desvio de finalidade;
II – divulgar, replicar ou comentar, em redes sociais ou outros meios digitais, conteúdos que configurem ofensa, difamação, calúnia, intimidação sistemática (cyberbullying), ou que possam ser interpretados como manifestação institucional sem autorização expressa.
III – criar ou manter blogs, hotsites, comunidades virtuais, salas de conversação ou perfis institucionais sem autorização expressa da área responsável pela comunicação social;
IV – usar tecnologia privada, dispositivos móveis e redes sociais durante a jornada de trabalho com prejuízos ao rendimento funcional;
V – utilizar nome, imagem, símbolos ou logomarca do STF em perfis pessoais, campanhas, manifestações ideológicas ou partidárias;
VI – utilizar e-mail institucional para administração de contas pessoais em redes sociais;
VII – negligenciar as recomendações relativas ao uso da câmera, do microfone, das formas de interação e as demais orientações aplicáveis a reuniões, ações educacionais e eventos institucionais remotos;
VIII – utilizar softwares, aplicativos e ferramentas digitais não homologados pelo STF.
- 1° A utilização de pseudônimo não dispensa a observância das disposições estabelecidas neste artigo.
- 2º O disposto neste artigo não impede que o servidor indique seu vínculo com o STF nas suas informações sobre local de trabalho.
- 3º As disposições deste Código não devem importar privação dos direitos do servidor de se manifestar em redes sociais e mídias alternativas em função de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, sem prejuízo da necessária observância do princípio da neutralidade no desempenho das atribuições funcionais.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 15. Compete à Ouvidoria:
I – receber notícia de qualquer infração a este Código;
II – fazer a triagem das denúncias, analisando previamente os requisitos de acolhimento da notícia de infração, registrando a descrição circunstanciada dos fatos e, quando possível, a autoria;
III – encaminhar a notícia de infração ao setor competente para apurá-la, após verificados os requisitos mínimos para acolhimento.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 16. A Comissão de Ética é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, de caráter permanente, que tem por finalidade monitorar o sistema de gestão da ética do STF e propor os devidos aperfeiçoamentos, bem como implementar e gerir o Código de Conduta Ética do STF, orientar sobre sua aplicação e apurar condutas em desacordo com a norma.
Art. 17. A Comissão de Ética é composta por servidores efetivos e estáveis do quadro do STF, designados pelo Presidente do Tribunal.
- 1º A Comissão de Ética será vinculada ao Presidente do STF e sua organização e funcionamento serão disciplinados em ato do(a) Diretor(a)-Geral.
- 2º O Presidente do STF designará o Coordenador da Comissão e respectivo adjunto.
- 3º É vedada a designação de servidor que esteja:
I – respondendo a processo civil, penal ou administrativo;
II – atuando como diretor de entidades sindicais ou associações de servidores.
- 4º O integrante da Comissão de Ética que for indiciado em processo civil, penal ou administrativo terá suas atividades suspensas na Comissão.
- 5º A condenação definitiva civil, penal ou administrativa de integrante da Comissão de Ética, bem como sua designação como diretor de entidade sindical ou de associações de servidores ensejarão a destituição da Comissão.
- 6º As unidades do STF ficam obrigadas a prestar, com prioridade, as informações funcionais e administrativas solicitadas pela Comissão de Ética no exercício de sua competência, ressalvadas as classificadas como sigilosas em legislação própria.
Art. 18. A Comissão de Ética do STF terá as seguintes atribuições:
I – zelar pela observância dos princípios e normas do Código de Conduta Ética;
II – disseminar o Código de Conduta Ética no âmbito do Tribunal;
III – implementar, acompanhar e avaliar as ações de gestão da ética, bem como atuar na orientação dos servidores públicos;
IV – elaborar plano de trabalho anual com o objetivo de propor, executar, acompanhar e avaliar resultados da gestão de ética no Tribunal;
V – organizar e desenvolver, com o apoio da Administração ou mediante parcerias com outros órgãos públicos, eventos destinados à disseminação da cultura ética e divulgação deste Código, inclusive na ambientação de novos servidores;
VI – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação do Código de Conduta Ética e deliberar sobre casos omissos, assim como orientar sobre questões que envolvam a ética profissional do servidor;
VII – analisar e decidir sobre pedidos de autorização prévia para concessão de hospitalidades por agentes privados, conforme regulamentação específica;
VIII – apurar as violações que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria;
IX – conhecer de denúncias ou de representações formuladas contra servidor ou unidade do STF, nas quais se apresente, mediante identificação do denunciante/representante, ato contrário à ética;
X – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo administrativo para apuração de violação às normas previstas neste Código;
XI – expedir recomendações e orientações para correção de desvios e prevenção de reincidências, inclusive quando da conclusão de apurações;
XII – propor à autoridade competente a adoção das medidas cabíveis decorrentes das apurações;
XIII – elaborar relatórios anuais de atividades e propor ações de prevenção e promoção da ética no âmbito do Tribunal;
XIV – encaminhar periodicamente à Ouvidoria informações sobre o andamento de suas atividades.
Art. 19. É irrecusável o comparecimento de servidor convocado para depor perante a Comissão de Ética, salvo quando estiver em gozo de férias, afastado nos termos dos artigos 94 e 95, ausente em razão das concessões previstas no art. 97 ou usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos I a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. A Comissão encaminhará relatório conclusivo da apuração ao Presidente ou ao Diretor(a)-Geral, conforme o caso, com a ciência do envolvido.
Art. 21. A Comissão cientificará a entidade de classe a que pertencer o servidor, quando a conduta caracterizar violação a norma prevista no estatuto profissional respectivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Este Código será regulamentado por ato do(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do STF.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 711, de 24 de novembro de 2020.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO