PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Regula o tratamento tributário a ser
dispensado à concentração, em uma única
sociedade de um grupo econômico, do
controle dos gastos referentes a
departamentos de apoio administrativo
centralizados, para posterior rateio dos
custos e despesas administrativos comuns
entre as demais sociedades do mesmo
grupo que não a mantenedora da estrutura
administrativa concentrada (cost sharing)
relativamente ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição
Social sobre o Lucro (CSLL), à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento tributário a ser dispensado
à concentração, em uma única sociedade de um grupo econômico, do controle
dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados,
para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre as
demais sociedades do mesmo grupo que não a mantenedora da estrutura
administrativa concentrada (cost sharing) relativamente ao Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),
à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à
Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 2º Os gastos referentes a departamentos de apoio
administrativo podem ser centralizados e controlados em uma sociedade de um
grupo econômico e rateados entre as outras sociedades do mesmo grupo que
não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Art. 3º Para efeito do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), os gastos de
que trata o art. 2º somente serão dedutíveis:
I – caso se caracterizem como custos ou custos e despesas
necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas;
II – sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis
e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre
os intervenientes;
III – correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao
preço global pago pelos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à
determinação da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
apurada com base no regime não-cumulativo, observado o seguinte:
I –a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das
mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada
pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio
de dispêndios que lhe foi imputada;
II – o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens
integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo
econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para
a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da
legislação.
Art. 4º A sociedade centralizadora e as demais sociedades do
mesmo grupo econômico apropriarão como despesa tão-somente a parcela
que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, mantendo escrituração
destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das
despesas administrativas.
Art. 5º A sociedade centralizadora contabilizará as parcelas a
serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.
Parágrafo único. A contrapartida dos direitos de que trata o
caput auferidos pela sociedade centralizadora das atividades compartilhadas
como reembolso das demais sociedades integrantes do grupo econômico pelo
pagamento dos dispêndios comuns não integra a base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep da sociedade
centralizadora.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei regula o tratamento tributário
aplicável à prática de compartilhamento de custos administrativos entre
empresas de um mesmo grupo econômico (cost sharing) relativos à
centralização de departamentos de apoio administrativo em uma única
sociedade do grupo.
Uma realidade contemporânea das sociedades integrantes de
um mesmo grupo econômico é, cada vez mais, a adoção de estruturas
centralizadas de suporte administrativo — como recursos humanos,
contabilidade, jurídico, tecnologia da informação, entre outros — com o objetivo
de racionalizar operações, reduzir redundâncias, aumentar a eficiência e gerar
economia de escala.
Essa prática, amplamente adotada em países desenvolvidos,
ainda carece de tratamento normativo adequado no ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente no que se refere aos seus efeitos tributários.
A ausência de regras legais claras sobre a dedutibilidade
desses gastos e a forma correta de proceder ao rateio tem gerado insegurança
jurídica, autuações fiscais e contenciosos desnecessários. Uma demonstração
desse cenário de insegurança é a existência de decisões divergentes no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Diante disso, o projeto busca estabelecer critérios objetivos
para que o rateio de despesas administrativas seja aceito fiscalmente,
garantindo que:
- os gastos sejam efetivamente necessários, normais e usuais
às atividades das empresas envolvidas;
- o rateio ocorra com base em critérios razoáveis e
previamente ajustados entre as partes;
- apenas a parcela correspondente a cada empresa seja
contabilizada como despesa dedutível.
Além disso, é previsto que os valores ressarcidos à sociedade
centralizadora não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep.
Além de proporcionar segurança jurídica, a proposta contribui
para o aumento da eficiência econômica do setor produtivo e desonera a
estrutura interna das empresas, permitindo que se concentrem em suas
atividades-fim.
Consideramos que este é um importante avanço na
modernização da legislação tributária brasileira, ao reconhecer formalmente
práticas empresariais legítimas e estabelecer diretrizes que respeitam os
princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE