PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a redução de alíquotas de
tributos incidentes sobre a aquisição de
materiais e equipamentos por estudantes de
cursos de graduação e técnicos da área da
saúde, destinados a aulas práticas, estágios
supervisionados e atendimentos
comunitários.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica concedida redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda
no mercado interno e sobre a importação dos materiais e equipamentos
adquiridos por estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação
e técnicos da área da saúde.
Art. 2º A redução prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente a
materiais e equipamentos destinados ao uso individual em atividades de:
I – aulas práticas em laboratórios ou clínicas-escola;
II – estágios supervisionados obrigatórios;
III – atendimentos comunitários ou projetos de extensão
universitária na área da saúde.
Art. 3º As instituições de ensino credenciadas pelo Ministério
da Educação deverão fornecer declaração ou documento comprobatório da
matrícula e da necessidade dos materiais e equipamentos, a ser apresentado
no ato da compra.
Art. 4º O benefício fiscal alcança exclusivamente:
I – jalecos, estetoscópios, oxímetros, esfigmomanômetros, kits
de primeiros socorros, termômetros, materiais de proteção individual e outros
instrumentos básicos de uso acadêmico em saúde;
II – materiais de uso recorrente em aulas práticas, devidamente
relacionados em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5º O benefício fiscal terá como finalidade:
I – reduzir os custos suportados por estudantes da área da
saúde, especialmente os de baixa renda;
II – ampliar a participação em estágios comunitários e ações de
extensão em saúde, beneficiando diretamente comunidades carentes;
III – fomentar a formação profissional de qualidade e o acesso
universal à saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias, estabelecendo lista de materiais e equipamentos
abrangidos, forma de comprovação da destinação acadêmica e mecanismos
de fiscalização.
Art. 7º A lista de materiais e equipamentos beneficiados por
esta Lei deverá ser atualizada pelo Poder Executivo, no mínimo, a cada 12
(doze) meses, de modo a refletir as necessidades reais dos cursos de saúde e
a evolução tecnológica.
Art. 8º As entidades representativas dos estudantes da área da
saúde, bem como instituições de ensino credenciadas, terão direito de
apresentar sugestões de inclusão de itens à lista, mediante procedimento de
consulta pública a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As propostas recebidas deverão ser
analisadas e respondidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com decisão
fundamentada sobre sua aceitação ou rejeição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A formação de profissionais da saúde no Brasil enfrenta
enormes desafios, entre eles o alto custo dos materiais e equipamentos
exigidos em aulas práticas e estágios supervisionados. Estudantes de
medicina, enfermagem, odontologia, fisioterapia, farmácia, biomedicina e
cursos técnicos precisam adquirir instrumentos básicos de uso individual —
como estetoscópios, jalecos, máscaras, esfigmomanômetros, luvas, kits
odontológicos, entre outros.
Para estudantes de baixa renda, esses custos representam
uma barreira de acesso e permanência no ensino superior e técnico. Ao
mesmo tempo, os estágios comunitários e projetos de extensão universitária,
que são parte essencial da formação em saúde, dependem diretamente do uso
desses equipamentos para atendimento à população mais vulnerável.
Segundo levantamento da Associação Brasileira de Educação
Médica (ABEM), o custo anual com materiais individuais pode variar entre R$
2.500 e R$ 5.000 por estudante, valor expressivo diante da realidade
econômica de muitos alunos. Ao reduzir a carga tributária desses itens, o
Estado contribui para a democratização do acesso à educação em saúde, com
impacto direto na qualidade do ensino e na oferta de serviços comunitários.
Além disso, a medida dialoga com princípios constitucionais da
função social da tributação, da promoção do direito à educação (art. 205) e da
garantia da saúde como direito universal (art. 196).
Não se trata de renúncia fiscal descontrolada, mas de
investimento indireto em políticas públicas essenciais: formar profissionais
qualificados, aliviar o custo para estudantes e fortalecer ações de saúde
comunitária.
Por essas razões, submeto este Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Pares, certo de que contribuirá para o fortalecimento da saúde e da
educação no Brasil.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS