PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional, para
suprimir o art. 166.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Suprima-se o art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na da de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
revogar o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a
restituição de tributos indiretos à comprovação de que o encargo financeiro não
foi transferido ao consumidor ou à obtenção de autorização deste. Na prática,
essa regra tem se mostrado desatualizada, injusta e operacionalmente inviável,
gerando insegurança jurídica para os contribuintes e sobrecarga ao Poder
Judiciário.
A necessidade de supressão do artigo se intensifica com a
reforma tributária recente, que introduziu os impostos IBS e CBS e o sistema
de split payment, regulamentado pela EC 132/23 e LC 214/24. Nesse modelo,
o tributo é recolhido automaticamente no momento da liquidação financeira da
operação. Como explica Scaff (2025), “o split payment reintroduz o lamentável
e odioso solve et repete, que, em bom português, quer dizer paga antes e
busca ressarcimento em caso de erro na cobrança”. Ou seja, o contribuinte
paga automaticamente os tributos devidos (CBS e IBS) e só poderá discutir
judicialmente eventuais excessos, reforçando a inadequação do art. 166, que já
exigia comprovação da não repercussão econômica.
O art. 166 se mostra, portanto, incompatível com o novo
modelo tributário. Antes, ele criava obstáculos para a restituição de tributos
pagos indevidamente, obrigando as empresas a fazer depósitos judiciais
complexos. Com o split payment, essa dificuldade aumenta, pois o tributo é
retido de forma antecipada pelo Fisco, independentemente de haver discussão
sobre a validade da cobrança. Como observa Scaff (2025), o sistema foi
introduzido como “no velho mito do Cavalo de Troia, isto é, sem que os
contribuintes percebessem o tamanho do problema que estavam incorporando
para sua atividade empresarial”.
Além disso, o art. 166 contradiz os princípios constitucionais da
legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, uma vez
que “se a lei permite que o Estado arrecade R$ 100,00 de tributo, qualquer
valor recebido acima desse montante legalmente autorizado deverá ser
devolvido, pois ilegal. Simples assim”.
A revogação do art. 166 permitirá que o sistema do split
payment funcione de forma coerente, evitando que o contribuinte seja
penalizado por normas que combinam mal com o modelo moderno de
tributação. Como explica Scaff (2025), os benefícios são claros: afasta-se a
necessidade de depósitos judiciais desnecessários, reduz a litigância, mantém
a integridade do sistema e evita discussões sobre correção monetária de
valores pagos indevidamente.
Em síntese, a supressão do art. 166 é uma medida de justiça
fiscal, simplificação do sistema e fortalecimento da segurança jurídica,
garantindo que o Estado não arrecade valores além do permitido por lei e que
os contribuintes não sejam prejudicados por exigências obsoletas,
especialmente no contexto da nova tributação do consumo via IBS e CBS.
A aprovação deste Projeto de Lei, portanto, representa medida
necessária para fortalecer a cidadania fiscal, adequar a legislação à lógica da
reforma tributária e consolidar um sistema mais justo, eficiente e transparente
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE