Diário Oficial da União
Publicado em: 11/09/2025 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, não há óbice à emissão de notas fiscais pela companhia securitizadora como prestadora e tomadora desse serviço, desde que as operações possam ser comprovadas por documentos idôneos.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não cabe a retenção do Imposto sobre a Renda em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da CSLL em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, §2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Cofins em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, §1º, I – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral