Diário Oficial da União
Publicado em: 03/10/2025 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA RFB Nº 584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
IV-A. – Decisão;
………………………………………………………………………………………………………..
VI-A. – Edital de Transação por Adesão;
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
- 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância do disposto no Anexo IV e, com exceção do ADE, deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.” (NR)
“Art. 6º A edição de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória será precedida de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
- 1º Os relatórios decorrentes dos trabalhos relativos à AIR serão formalizados por meio de edição de Nota.
- 2º A nota de que trata o § 1º será disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as informações protegidas por sigilo ou com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
- e) Parecer, exclusivamente quando assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
- f) Resolução, quando tiver caráter normativo;
- g) Portaria de Pessoal;
- h) Edital de Transação por Adesão; e
- i) Decisão; e
…………………………………………………………………………………………………………….
- 2º Os atos publicados no DOU com lapso manifesto deverão ser objeto de retificação publicada no mesmo veículo, contendo apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, e a assinatura do signatário do ato.
- 2º-A. A assinatura a que se refere o § 2º será dispensada no caso de correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato, desde que haja anuência da autoridade signatária.
- 3º Deverão ser republicados no DOU tão somente os atos que tenham sido publicados anteriormente nesse veículo com divergência em relação ao original assinado pela autoridade signatária.
- 4º Na publicação, republicação e retificação de atos no DOU, deverá ser observado também o disposto nas Portarias Imprensa Nacional nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e nº 20, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõem sobre procedimentos de publicação de atos no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 18. A publicação de atos no Boletim de Serviço da RFB – BS/RFB deverá obedecer ao disposto em Portaria específica, aplicando-se as mesmas condições e orientações dispostas no art. 17, § 1º a § 4º, desta Portaria.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18-A. Fica vedada a publicação de atos diretamente na intranet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet ou no sistema Normas.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. O Anexo III dispõe sobre as competências e finalidades relativas aos expedientes de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 18-A fica posicionado no Capítulo XI da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021:
I – os seguintes dispositivos:
- a) inciso XVI do caput do art. 2º;
- b) arts. 7º a 9º;
- c) §§ 1º a 5º do art. 18;
II – os Capítulos V, VI, VII, VIII, IX e X; e
III – o Anexo II.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021)