Número do Processo 16682.721277/2023-82
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 28/08/2025
Relator(a) RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Nº Acórdão 1201-007.239
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023.
Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
O artigo 1º da Portaria MF nº 02/2023 preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do recurso de ofício é de R$ 15.000.000,00, de modo que o recurso será conhecido nas hipóteses em que a exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa ultrapassar o referido limite.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2018
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO/ALTERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
A legislação de preço de transferência autoriza a adoção de outro método ou a correção/alteração/complementação da metodologia (critérios de cálculo) sempre que, a juízo da autoridade fiscal, a apuração do preço-parâmetro não se mostrar adequado aos fatos e às circunstâncias. Válida, portanto, a pretensão da autoridade fiscal de introduzir na metodologia adotada pelo contribuinte, parâmetros que se lhe mostrem relevantes de serem considerados nos ajustes de similaridade (prazos e taxas de retorno dos investimentos).
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. ÍNDICE ROACE COMO PROXY DA TAXA DE RETORNO ESPERADA DO INVESTIMENTO. NÃO CABIMENTO.
O uso do índice Roace como proxy para a taxa de retorno esperada do investimento se mostra inadequada pelas seguintes razões. Primeiro, ao contrário do parâmetro original – que reflete uma projeção de retorno que viabilize o investimento –, o índice Roace é uma medida de desempenho efetivo desse investimento, podendo assumir valores incompatíveis com uma taxa de retorno esperada. Segundo, porque trata-se de um índice que abrange todas as atividades do grupo econômico e, portanto, somente na medida que a atividade de afretamento for única ou predominante – hipótese não comprovada –, seria possível sua utilização. Portanto, o uso do índice Roace no cálculo do ajuste de similaridade compromete a comparabilidade.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. USO DE ÍNDICE APURADO COM DADOS DEFASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação (art. 11, § 2º, da IN RFB nº 1.312/2012) determina que, na determinação dos preços considerados comparáveis, deverão ser consideradas as operações efetuadas no ano-calendário da operação ou no imediatamente anterior. Portanto, não se pode utilizar, como ocorreu no caso concreto, valores/parâmetros relativos a outros anos-calendário – os quais refletirão diretamente na determinação do preço-parâmetro.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PLATAFORMAS NOVAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE COMPARÁVEIS INTERNOS E EXTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PIC.
O método de Preços Independentes Comparados (PIC) é definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada (comparáveis internos) ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes (comparáveis externos). No caso da operação de importação de plataformas novas, não sendo possível a identificação de comparáveis internos ou externo – como se alegou no caso concreto – inviabiliza a aplicação do método PIC.
O uso do valor contábil líquido definido a partir dos custos dos ativos constantes do balanço da controladas estrangeiras, conquanto tenha sido auditados por terceiros independentes, não configura alternativa legal à aplicação dos métodos de preço de transferência (safe harbour). Portanto, não supre a ausência de comparáveis.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PLATAFORMAS NOVAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INACESSIBILIDADE A ESTRUTURA DOS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO CPL.
De acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, face à desqualificação pela Fiscalização do método adotado pelo Sujeito Passivo e eleição do método de Custos de Produção mais Lucro (CPL), presume-se que a Fiscalizada tinha o dever e reunia todas as condições legalmente exigidas para adotar esse mesmo método. Logo, o importador está obrigado a comprovar que na determinação do preço-parâmetro, o custo médio de produção utilizado se limitou àqueles enumerados no § 5º, do art. 15, da IN RFB nº 1.312/2012.
Comprovado que a Auditada não tinha acesso aos dados dos efetivos custos incorridos pelas construtoras das plataformas, por se tratar de informações submetidas a diversos tipos de sigilo, por óbvio, não teria possibilidade de detalhar a estrutura de custos, por conseguinte, o método CPL é espontaneamente inaplicável, devendo ser exonerada a exação.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ano-calendário: 2018
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.