Número do Processo 16682.720650/2019-00
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 18/02/2025
Relator(a) LUCIANO BERNART
Nº Acórdão 1402-007.240
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
NULIDADE. DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2015
IRPJ E CSLL. PERDAS NÃO TÉCNICAS. FURTO DE ENERGIA. CUSTOS. PERDAS RAZOÁVEIS. INAPLICABILIDADE.
As perdas não técnicas de energia elétrica, caracterizadas por furto, não se enquadram como custos, nem como perdas razoáveis para fins de cômputo do IRPJ e da CSLL.
IRPJ E CSLL. PERDAS NÃO TÉCNICAS. FURTO DE ENERGIA. DESPESAS OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
As perdas não técnicas de energia elétrica, caracterizadas por furto, não se enquadram como despesas operacionais, não podendo ser dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
IRPJ E CSLL. PERDAS NÃO TÉCNICAS. FURTO DE ENERGIA. ART. 47, § 3º DA LEI 4.506/64. DEDUTIBILIDADE. NOTÍCIA CRIME
A queixa apresentada perante a autoridade policial, exigida pelo art. 47, § 3º da Lei 4.506/64, é elemento necessário, mas não suficiente para comprovação dos valores deduzidos da base de cálculo da CSLL e do IRPJ referente às perdas não técnicas decorrentes de furto de energia para o cômputo do IRPJ e da CSLL.
IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS. FINANCIAMENTO DA CONCESSÃO POR OUTRAS PESSOAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVISÃO NEM DE SUJEIÇÃO PASSIVA. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO.
As obrigações especiais se constituem como participação financeira de terceiros, não da concessionária, aplicada nos empreendimentos vinculados à concessão. Por serem certos e com prazo definido não se caracterizam como provisões. Sua submissão ao regime público relacionado à concessão não resulta em sujeição passiva da concessionária, uma vez que a posse dos recursos não caracteriza disponibilidade jurídica ou econômica.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.