PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Afasta a exigência de anulação de créditos nas
operações contempladas por hipótese de redução a
zero que não imponha tal anulação, assegurando
isonomia e neutralidade tributária às cooperativas
agropecuárias no fornecimento de tratores, máquinas
e implementos agrícolas a seus associados produtores
rurais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 271. ……………………………………….
…………………………………………………..
- 5º A anulação de créditos estabelecida pelo
inciso II do § 1º deste artigo não se aplica caso a operação
esteja contemplada por hipótese de redução a zero que não
exige anulação de créditos referentes ao bem fornecido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pode gerar
dúvidas interpretativas em razão da redação estabelecida no regime específico
das cooperativas (arts. 271 e 272) com as Normas Gerais do IBS e da CBS, em
específico o disposto no art. 110, que regulamenta o tratamento tributário dos
bens de capital, e o art. 52, que trata da sistemática não cumulativa dos tributos.
Isso porque o art. 271 da referida Lei Complementar, que institui regime
específico para as sociedades cooperativas, assegurando a alíquota zero nas
operações entre cooperativas e associados, exige a anulação de créditos
apropriados nos casos em que o destinatário seja não contribuinte (art. 271, §
1º, II).
No entanto, essa exigência de anulação de créditos, quando aplicada às
cooperativas agropecuárias no fornecimento de tratores, máquinas e
implementos agrícolas aos seus associados produtores rurais, acaba por gerar
um desequilíbrio competitivo, pois, enquanto empresas podem aplicar a
alíquota zero sem anulação, as cooperativas ficam sujeitas a uma sistemática
mais onerosa.
Por sua vez, o art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 2025, reconhece
a importância da alíquota zero para o fornecimento e a importação de tratores,
máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais não
contribuintes.
O dispositivo, aplicado juntamente com o art. 52 da citada Lei
Complementar, garante que sejam mantidos os créditos relativos às operações
anteriores à transferência ao produtor não contribuinte, efetivando-se, portanto,
o princípio da neutralidade e a efetiva aplicação da sistemática não cumulativa
do IBS e da CBS.
A mudança é necessária para que sejam assegurados os princípios da
isonomia e da neutralidade, pilares da reforma tributária introduzida pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023, bem como a própria sistemática da Lei
Complementar nº 214, de 2025, cujo art. 41 prescreve a comunicação das regras
gerais aos regimes específicos do IBS e da CBS. Além disso, o atual texto
igualmente contraria o no art. 146, III, “c”, da Constituição Federal, que exige
o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
O fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas pelas
cooperativas agropecuárias a seus associados produtores rurais não
contribuintes configura ato cooperativo, nos termos da Lei nº 5.764, de 1971.
Trata-se de operação diretamente vinculada ao objeto social dessas
entidades, que são sociedades de pessoas, sem fins lucrativos, constituídas para
Gabinete do Senador Mecias de Jesus
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Ruy Carneiro – Gabinete 02
prestar serviços aos seus cooperados – simultaneamente donos e usuários do
empreendimento – por meio de relações de natureza mutualista e não mercantil.
Ao garantir a isonomia, neutralidade e adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo, a alteração legislativa concretiza os princípios norteadores da
reforma, permitindo, outrossim, que seja cumprida a política pública
externalizada nos arts. 52 e 110 da mencionada Lei Complementar, que buscam
viabilizar o acesso a bens de capital, essenciais para promover maior
competitividade e eficiência no meio rural.
Trata-se, portanto, de norma geral de caráter desenvolvimentista,
aplicável a todos os agentes econômicos, independentemente de sua natureza
societária.
Diante disso, a presente emenda visa esclarecer a aplicação da regra geral
às cooperativas, afastando a exigência de anulação de créditos no fornecimento
e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas realizados por
cooperativas agropecuárias a seus associados produtores rurais não
contribuintes, equiparando o seu tratamento ao previsto no art. 110 da Lei
Complementar nº 214, de 2025.
Do exposto, a medida corrige uma assimetria indevida, assegura
segurança jurídica, preserva a competitividade das cooperativas frente aos
demais modelos de negócio e reafirma o compromisso da reforma tributária
com a justiça fiscal e o fortalecimento do cooperativismo agropecuário
nacional.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
importante Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)


