DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS.
- Caso em exame
- Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial quanto à ofensa ao art. 85 do CPC, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
- Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$ 1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
- Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos interpostos e rejeitando embargos declaratórios.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 são manifestamente irrisórios, justificando a revisão sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Divergência entre julgados sobre a possibilidade de revisão de honorários considerados irrisórios, sem aplicação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
- A fixação de honorários advocatícios em R$ 100,00 revela-se manifestamente irrisória, contrariando o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.
- A revisão dos honorários pode ocorrer sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade.
- Prevalência do entendimento dos paradigmas que autorizam a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para conhecer da alegada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC e julgar o mérito da pretensão recursal.
- Dispositivo e tese
- Embargos de divergência providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: “1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei n. 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.
(EREsp n. 1.782.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

