Reforma Tributária Brasileira

Em informativo anterior, https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira-2025/,

destacamos a apresentação, pelo Poder Executivo Federal, de dois projeto de lei complementar, o PLP nº 68/2024 e o PLP nº 108/2024.

O primeiro deles (PLP nº 68/2024) restou convertido na Lei Complementar nº 104/2025 e instituiu as regra-matrizes de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo – para mais informações a respeito sugerimos a leitura: https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira-2025-lc-214-2025/.

Por sua vez, o PLP nº 108/2024, que institui, precipuamente, o Comitê Gestor do IBS, foi encaminhado para sanção do Presidente da República, em 19/12/2025, por meio da Mensagem nº 74/2025 do Deputado Hugo Motta, Presidente da Câmara dos Deputados.

Nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Federal de 1988, o Presidente da República tem, a partir de então, o prazo de até quinze dias úteis, portanto, até 13/01/2026, para enunciar eventuais vetos. Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação do Presidente, sancionado estará o PLP, nos termos do § 3º do citado artigo 66.

A íntegra do PLP 108/2024 enviado para sanção pode ser encontrada no seguinte link:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3071615&filename=Tramitacao-PLP%20108/2024

Como adrede referido, do PLP 108/2024 destaca-se a instituição Comitê Gestor do IBS, entretanto, não apenas regulamenta-o, pois, trata, também e exemplificativamente, da Regra-Matriz de Incidência do ITCMD, de dispositivos do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares nº 123/2006 e nº 56/1987, da Lei nº 9.430/1996 e nº 10.833/2003 e do Decreto nº 70.235/1972. Sua estrutura está disposta da seguinte forma:

– Livro I – trata da Administração e da Gestão do Comitê Gestor do IBS: Título I – Do Comitê Gestor do IBS; Título II – Do Processo Administrativo do IBS; Título III –Da Distribuição do produto da arrecadação do IBS; Título IV – Disposições relativas à transição do ICMS;

– Livro II – trata da Regra-Matriz de Incidência do ITCMD;

– Livro III – trata das Disposições Finais, onde constam alterações de diversas leis, dentre as quais:

(I) do CTN: alteração do art. 35, inserção do art. 82-A regulamentando a Regra-Matriz de Incidência da COSIP, tendo em vista a alteração do art. 149-A da Constituição Federal/1988

(II) da Lei Complementar nº 214/2025.

Insistimos que, por ora, o trabalho é de reconstrução, mediante o desenvolvimento de ingentes pesquisas nos planos sintático, semântico e pragmático a fim de obter o melhor e maior rendimento possível dos valores sob os quais a reforma tributária se sustenta.

Dando continuidade às iniciativas que tradicionalmente promove desde sua fundação por Rubens Gomes de Souza, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários mantém seu compromisso de realização de atividades de produção acadêmica, projetando a edição de material escrito para estudos e pesquisa, Cursos, bem como a formação de grupo de estudos relacionado ao tema.

A respeito das alterações do sistema tributário nacional com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, sugerimos a leitura do informativo constante do seguinte link: https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira/.

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