PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (RE 590.809 RG/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).
2. No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

