PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO ERESP 1.411.749/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada por Multi Slim Ltda. contra a União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do IPI no momento em que a autora figura não mais como importadora, mas como comerciante dos produtos importados no mercado interno.
II – Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental. A ação rescisória foi extinta, sem julgamento do mérito.
III – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula n. 401/STJ, no sentido de o prazo ser iniciado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, conforme se verifica nos seguintes arestos: (REsp n. 1.551.537/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/5/2016 e EDcl no AREsp n. 269.971/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
IV – O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2015, sendo a ação rescisória ajuizada no dia 20/10/2017, portanto dentro do lapso do prazo decadencial de dois anos previsto na legislação. Por óbvio, devem ser observadas as datas de trânsito em julgado e da propositura da ação rescisória, de modo que são irrelevantes para a contagem do prazo as datas da autuação da ação pela secretaria e da citação da parte ré. Nesse sentido: (REsp n. 1.155.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010, AR n. 3.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010 , DJe de 6/4/2010.)
V – A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência de IPI na saída do produto importado do estabelecimento do importador para fins de comercialização no mercado interno. No julgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem contextualizou o panorama histórico da matéria, nos seguintes termos: ” (..) Além disso, como é de amplo conhecimento, o STF, no RE 946.648/SC, após alterar pacífico posicionamento no sentido de que essa matéria tinha natureza infraconstitucional, reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito acerca do referido tema (rel.
Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020) no mesmo sentido do STJ, fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”
VI – Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.
VII – O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.
VIII – O acórdão rescindendo foi proferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme definido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi assim ementado: (EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.)
IX – Em situações idênticas à presente, as ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional foram julgadas improcedentes, considerando que a alteração posterior do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não autorizava a desconstituição do julgado. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023, AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 e AgInt na AR n. 6.140/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.
X – Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)

