APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Município de São Paulo – IPTU – Alíquota progressiva no tempo – Desatendimento à função social da propriedade – Pretensão da empresa contribuinte de que seu imóvel seja desenquadrado como “não utilizado” – Pretensão, ainda, de anulação de lançamento com base em alíquota progressiva no tempo – Sentença de improcedência – Insurgência – Não acolhimento – Recorrente que não comprovou a efetiva utilização do bem, restringindo-se ao argumento de que o bem sofreu obras e na sequência foi colocado à disposição para locação a terceiros, logo com destinação útil – Prova dos autos que se mostrou suficiente ao deslinde da causa e que foi apta ao convencimento do d. Magistrado, logo em observância ao artigo 370 do CPC – Referidos documentos colacionados aos autos que deixam claro que o imóvel, de fato, estava sem uso efetivo – Enquadramento do imóvel como “não utilizado” pelo Município que se deu regularmente – Progressividade de alíquota do IPTU, no caso de desatendimento à função social do imóvel, que encontra respaldo nos artigos 5º, XXIII e 182, § 4º, II da Constituição Federal, além dos artigos 5º e 7º do Estatuto da Cidade e dos artigos 95 e 96da Lei Municipal nº 16.050/14 (Plano Diretor atual) – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. 

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