APELAÇÃO. Compra e venda de automóvel. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Express Car Veículos Ltda. com o escopo de que fosse condenada a transferir para o seu nome e CNPJ os automóveis indicados na inicial, eis que foram alienados à ré. A alegação da requerida de que os veículos foram vendidos para terceiros não pode eximi-la da obrigação que lhe cabia. Ainda que a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição (artigo 1.226 do Código Civil), incumbe ao novo proprietário a regularização da titularidade do bem perante as autoridades administrativas, sendo evidente a sua obrigação em adotar as providências para efetuar a alteração perante o DETRAN após a compra dos automóveis, segundo o comando do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Irrefutável que a ré estava obrigada a transferir os veículos para o seu nome e CNPJ antes de tê-los alienado a terceiros, ou, pelo menos, deveria ter providenciado a transferência dos veículos para os nomes dos respectivos compradores. Enquanto os automóveis estiverem registrados em nome da autora, estará ela sujeita a responder por débitos tributários e/ou multas de trânsito, além de ter o nome inscrito no CADIN estadual, e tudo em razão da desídia da requerida. Desse modo, deverá a ré adotar todas as medidas necessárias para que os veículos indicados na inicial, ainda registrados em nome da requerente, sejam transferidos para o seu nome ou para o nome dos respectivos compradores. E, caso não seja possível fazê-lo administrativamente, resta-lhe a possibilidade de ajuizar ação contra quem de direito. De rigor a procedência da ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ao qual se dá provimento.  

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