APELAÇÃO. Débitos de IPVA. Veículos sob contratos de arrendamento mercantil e leasing. Arrendadora do veículo ao tempo do fato gerador. Titular do domínio resolúvel, com posse indireta. Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsabilidade solidária do arrendador, sem benefício de ordem. Lei Estadual 13296, de 23 de dezembro de 2008, artigo 6º, XI e § 2º. Encerramento da relação contratual que deve ser comunicado ao órgão de trânsito. Comprovada a baixa do gravame, no Sistema Nacional de Gravames, com relação a sessenta e duas CDA. Prazo prescricional iniciado na data fixada para o cumprimento da obrigação, que se dá no próprio exercício financeiro do fato gerador. Marco inicial da prescrição em 28 de fevereiro dos anos de 2010 a 2015. Lei 6606/1989, artigo 12, § 1º, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Execução ajuizada mais de cinco anos depois. Auto de infração, imposição de multa e correspondente procedimento administrativo que não suspendem nem interrompem a prescrição. Procedência parcial da demanda anulatória de débito fiscal, antecedida de cautelar de suspensão de exigibilidade, mediante caução e depósito do débito, para expedição de Certidão Positiva de Efeito Negativo. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios a cargo do Estado apelante, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em cinquenta por cento.

Você está aqui:
Go to Top