Apelação – Embargos a execuções fiscais (apensadas) – Débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1995 a 2012 – Município de Araçatuba – Sentença de parcial procedência unicamente “para reconhecer a prescrição intercorrente dos débitos de IPTU relacionados aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 cobrados nas execuções fiscais de nº 0023977-28.2000.8.26.0032 (nº de ordem 6.084/2.000) e 0031255-75.2003.8.26.0032 (nº de ordem 8.019/2003), mantendo-se a higidez dos demais exercícios cobrados” – Insurgência do executado-embargante – Não cabimento – Cerceamento de defesa (probatório) não reconhecido – Pedido de isenção tributária em relação ao período de 2008 a 2012, com fundamento do art. 3º, da LCM nº 179/07, em virtude de doença grave, que não pode ser acolhido porque o interessado não formulou requerimento administrativo do benefício até o dia 31 de maio de cada exercício – Inteligência do art. 5º, da LCM nº 179/07 – Inexistência de prescrição intercorrente dos créditos objeto das execuções fiscais números 6.159/2006 e 6.003/08 – Execuções que foram distribuídas após o advento da LC nº 118/05, com despacho ordenando a citação e o próprio ato citatório realizado dentro do prazo quinquenal, ausente desídia do exequente, notícia de inexistência de bens do executado ou mesmo suspensão e arquivamento do feito na forma do art. 40, da LEF – Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 568 – Feitos em que houve a localização do executado, de bem penhorável, e efetiva penhora, com demora no andamento processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não configura a prescrição intercorrente – Aplicação analógica do Súmula nº 106 do C. STJ – Precedentes – Recurso não provido. 

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