Número do Processo 10340.720837/2022-95
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 03/06/2025
Relator(a) VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Nº Acórdão 2102-003.756
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
PRELIMINAR. NULIDADE PROVA PERICIAL. SÚMULA CARF 163.
Cabe ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica, não tendo ela por finalidade suprir as deficiências probatórias das partes. Não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico e especial para a produção de prova, ou superada pela documentação constante dos autos, a realização de exame pericial pode ser indeferida.
Aplicação da Súmula CARF nº 163.
NORMAS GERAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100 DO CTN.
A não apuração e recolhimento do tributo parte do contribuinte, sem justificativa jurídica e comprovada não implica em observância das normas referidas que possa excluir a imposição de penalidades.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A publicação de ADI pela Receita Federal não implica em mudança de critério jurídico, mas consolidação e formalização de prévio entendimento pacificado pelo STF, no Tema 555.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
LANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. STJ TEMA REPETITIVO 1090.
Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao trabalhador, nos termos do Tema repetitiva 1090 do STJ.