Número do Processo 16682.721052/2018-69
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 23/07/2025
Relator(a) EDELI PEREIRA BESSA
Nº Acórdão 9101-007.349
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2014
LEI Nº 9.481/97, ART. 1º, XI. ALÍQUOTA ZERO. CONTRATOS DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO (PPE). CRÉDITOS OBTIDOS NO EXTERIOR DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO.
A alíquota zero do IRRF prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, constituindo benefício de natureza extrafiscal voltado ao estímulo da atividade exportadora nacional. A exigência de destinação ao financiamento de exportações não impõe vinculação direta e imediata dos recursos específicos recebidos, devendo ser interpretada à luz do princípio da fungibilidade do dinheiro, que reconhece a impossibilidade de rastreamento pontual de recursos financeiros uma vez incorporados ao fluxo de caixa empresarial.
A análise da aplicação dos recursos deve considerar a capacidade geral da empresa de financiar exportações durante o período de vigência dos contratos, não se limitando à movimentação financeira pontual no momento do recebimento dos valores. A regulamentação infralegal (Portaria MF nº 70/97 e IN RFB nº 1.455/14) corrobora essa interpretação ao prever a comprovação da aplicação mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, privilegiando a análise sistêmica em detrimento do rastreamento individual de recursos.
Não há exigência legal de vinculação entre o financiador das exportações e o importador, podendo as antecipações ser efetuadas pelo importador ou por terceiros, conforme art. 73 da Circular BACEN nº 3.689/13.
Configura-se o desvio de finalidade somente quando demonstrado, de forma inequívoca, que os recursos não foram aplicados, em termos globais e no período contratual, para o financiamento das exportações ou que o objetivo de fomento exportador foi frustrado.