Número do Processo 16682.720758/2020-28
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 26/06/2025
Relator(a) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Nº Acórdão 1302-007.412
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO.
À míngua de uma norma antielisiva que seja aplicável ao caso, a Fiscalização não tem competência para negar os efeitos legais próprios de atos lícitos praticados pelo contribuinte.
DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ÁGIO.
O § 3º do art. 20 do DL 1.598/77, na sua redação original, exigia apenas mera demonstração do fundamento do ágio e nada se referia sobre o momento de formalização desse estudo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.