Número do Processo 13136.721262/2021-51
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão 10/10/2024
Relator(a) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Nº Acórdão 1102-001.530
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020
DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. REGRA GERAL As despesas incorridas pelas pessoas jurídicas para que possam ser tidas como dedutíveis da base imponível do IRPJ devem ser usuais, normais e necessárias às atividades, representarem o sacrifício suportado para que se aufira receita e lastrearem-se em documentos hábeis e idôneos, sem o que, embora possam ser gastos na acepção econômica do termo, não se revestem dos requisitos exigidos pela legislação tributária para que sua dedução seja aceita. Inteligência dos artigos 299, 251, 276 e 923, do RIR/1999 e Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 563/83, de 28/10/1983, vigente à época dos fatos tratados.
IRPJ. DESPESA NECESSÁRIA.
Necessário é tudo aquilo que não se pode dispensar; que se impõe para a empresa; essencial, indispensável; que não pode deixar de ser; forçoso, inevitável, fatal; que deve ser feito, cumprido; que se requer; preciso. No campo do direito, necessário refere-se a tudo aquilo que tem por fim aumentar, facilitar, conservar ou evitar que um bem da empresa se deteriore. Portanto, juridicamente, a definição de necessidade inclui a utilidade, exclui a liberalidade, bem como os atos voluptuários e ilícitos. Mais especificamente, no campo do direito tributário, as despesas necessárias dedutíveis na determinação do lucro real na apuração do IRPJ e na determinação da base de cálculo da CSLL da empresa, são aquelas que se encaixam nas condições fixadas no artigo 299 do RIR de 1999.