Número do Processo 17459.720014/2023-62
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
RECURSO DE OFÍCIO Data da Sessão
27/08/2025 Relator(a) LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Nº Acórdão 1401-007.579
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019
ART. 76 E SS DA LEI Nº 12.973/2014. TRATADO BRASIL-CHINA E BRASIL-ÁUSTRIA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.
Não se comunicam as materialidades previstas nos arts. 76 e ss da Lei nº 12.973/2014, e as dispostas nas Convenções firmadas entre o Brasil, China e Áustria para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ano-calendário: 2018, 2019
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA.
O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Eventuais equívocos cometidos pela autoridade autuante não implicam a nulidade dos lançamentos, mas tão somente a sua correção, por meio da instância recursal competente. O contribuinte, teve a seu dispor toda a informação necessária para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Descabida, pois, a pretensão de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

