Número do Processo 16682.721194/2023-93
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 30/07/2025
Relator(a) CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2018
EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. DESPESAS NÃO SUPORTADAS PELO EXPORTADOR. CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO.
O Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX é de aplicação obrigatória na exportação de commodities. Despesas não suportadas pelo exportador não são contempladas nos ajustes da cotação do produto exportado. Apenas os custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, podem ser usados para ajuste dos preços comparados.
EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. FRETE.
O valor do frete não pode ser deduzido do preço parâmetro para fins de comparação, quando resta evidente que não está nele incluído.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DA MP Nº 2.199-14/2001. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
Os ajustes decorrentes das regras de preços de transferência não integram o lucro da exploração, tal como definido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Por não comporem a base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 1º da MP nº 2.199-14/2001, é indevida a aplicação da redução de 75% do IRPJ sobre tais valores.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CARF.
Não compete ao CARF afastar norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 1). Inviável o acolhimento de alegações de ofensa à isonomia pelo método PECEX, bem como de suposta abusividade da multa de ofício de 75%, regularmente prevista em lei.

