Número do Processo 15444.720126/2020-12
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 16/09/2025
Relator(a) LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Nº Acórdão 3401-014.115
Ementa(s)
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2017, 2018
CESSÃO DO NOME PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. MULTA PREVISTA NO ART. 33, DA LEI Nº 11.488/07. NECESSIDADE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELA FISCALIZAÇÃO.
A aplicação da multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, equivalente a 10% do valor aduaneiro, se mostra cabível quando efetivamente comprovada que a conduta imputada à pessoa jurídica por cessão de seu nome ocorreu com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários nas operações de importação. Não havendo a demonstração cabal de indícios e elementos de provas vinculados à Declaração de Importação objeto da penalidade aplica, há de se cancelar o auto de infração.

