Diário Oficial da União
Publicado em: 18/09/2025 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 138
Órgão: Poder Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal/Corregedoria-Geral da Justiça Federal
RECOMENDAÇÃO CJF Nº 7, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Recomenda a adoção de um modelo diferenciado de tramitação de cumprimentos de sentença em ações coletivas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme art. 15, caput, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a importância de temas relacionados às ações coletivas e os desafios inerentes à execução de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 213, de 7 de maio de 2025, que criou Grupo de Trabalho Interinstitucional para promover estudos e soluções para o aprimoramento de temas relacionados a cumprimentos de sentença de ações coletivas em trâmite na Justiça Federal;
CONSIDERANDO a cooperação interinstitucional preconizada nos arts. 15 e 16, ambos da Resolução CNJ n. 350/2020;
CONSIDERANDO o risco de comprometimento da racionalidade e a efetividade das políticas públicas gerado pela pulverização de demandas individuais que não levam em conta que são geradas por uma causa comum;
CONSIDERANDO as dificuldades relacionadas a questões processuais, como legitimidade, competência, identificação e delimitação de titulares de interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, bem como de respectivos(as) beneficiários(as), de possível conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais, e do alcance, liquidação, cumprimento e execução de títulos judiciais coletivos;
CONSIDERANDO o decidido no Tema n. 480 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do(a) beneficiário(a), porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC), o que pode resultar na existência de uma competência plural para o cumprimento de sentença de ações coletivas;
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes(as), advogados(as), defensores(as) públicos(as) e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 6º, 67 e 68 do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a recente aprovação pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal da Nota Técnica n. 55/2025, em adesão à nota técnica elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CITJSP) n. 01/2023, que trata do estabelecimento de medidas preventivas no recebimento das petições iniciais, redação de dispositivos e construção de fluxos diferenciados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença em ações coletivas;
CONSIDERANDO o número de 25.095 ações coletivas em tramitação na Justiça Federal e a potencial replicação de cumprimentos de sentença individuais pelos(as) diversos(as) beneficiários(as) em Juízos de diferentes localidades, que podem comprometer o bom funcionamento da Justiça Federal de 1ª instância, da segurança jurídica, isonomia entre os(as) jurisdicionados(as) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os benefícios da adoção de uma postura judicial dialógica com todos(as) os(as) atores(as) envolvidos(as) nos feitos coletivos, notadamente nos casos que compreendem a Administração Pública e implicam grandes dispêndios aos cofres públicos, resolve:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais que adotem modelo diferenciado de tramitação de cumprimentos de sentença em ações coletivas.
Art. 2º O cumprimento da sentença coletiva observará, sucessivamente, as seguintes fases:
I – negociação coletiva;
II – solução da controvérsia:
- a) saneamento coletivo;
- b) fixação dos valores individualizados.
Art. 3º Certificado o trânsito em julgado, o legitimado coletivo poderá manifestar interesse em iniciar o cumprimento de sentença com a lista de substituídos(as) ou representados(as).
Parágrafo único. A identificação de novos(as) substituídos(as) ou representados(as) abrangidos(as) pela eficácia subjetiva do título executivo pode ocorrer até a consumação da prescrição da pretensão executória.
Art. 4º A negociação será feita diretamente entre as partes.
- 1º A proposta de acordo do grupo paradigma, contendo os parâmetros e o respectivo cálculo, será apresentada prioritariamente pelo(a) executado(a) diretamente ao legitimado coletivo, por qualquer meio de comunicação.
- 2º A partir da análise da proposta do grupo paradigma, o legitimado coletivo informará ao (à) executado(a) quais os (as) interessados(as) em firmar o acordo nos mesmos termos.
- 3º Serão juntados para homologação os acordos firmados, com os respectivos cálculos, acompanhados do termo de adesão e documentos pessoais, sendo analisada, no caso concreto, a necessidade de desmembramento dos autos principais, por lotes, a depender da quantidade de interessados(as) envolvida.
- 4º A proposta de acordo não acarreta, sob qualquer hipótese, o reconhecimento do crédito e da existência de valores incontroversos.
Art. 5º Havendo requerimento das partes, o juiz ou a juíza natural da causa, o órgão encarregado da conciliação ou unidade judiciária equivalente, de acordo com o caso, designará audiência com o objetivo de estabelecer negócio jurídico processual.
Art. 6º Homologado o acordo e após o trânsito em julgado, a expedição das ordens de pagamento ocorrerá imediatamente, conforme os termos avençados entre as partes.
Parágrafo único. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, deverá constar autorização expressa do (da) beneficiário(a), a ser comprovada por contrato específico, ata de assembleia ou previsão expressa no termo de adesão.
Art. 7º Quanto a substituídos(as) ou representados(as) que não aceitaram a proposta da Fazenda Pública, depois de expedidas as ordens de pagamento do acordo, o juiz ou a juíza concederá prazo de 30 dias úteis às partes para apresentação das teses jurídicas controvertidas para o cumprimento do título judicial, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Encerrado o contraditório, o juiz ou a juíza fixará os parâmetros a serem utilizados na execução do título executivo judicial.
Art. 8º Preclusa a decisão saneadora referida no artigo anterior, com a estabilização objetiva do título, caberá ao legitimado coletivo apresentar os cálculos individualizados, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Art. 9º O (A) executado(a) será intimado(a) dos cálculos apresentados, podendo oferecer impugnação com toda a matéria de defesa pertinente, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Será vedada a rediscussão de parâmetros já fixados pelo Juízo e alcançados pela preclusão.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO