DESAFIOS DA TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO, POR FRANCISCO LEOCÁDIO RIBEIRO COUTINHO NETO.
INTRODUÇÃO
Há muito se discute o impacto da atividade humana no clima da Terra. São inúmeras as evidências de que a poluição acelera o aquecimento global, que por sua vez causa o degelo, enchentes, seca, entre outros fenômenos climáticos adversos. Isto se deve muito em razão da crescente emissão e concentração de gases de efeito estufa (“GEE”), como o dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O).
O Protocolo de Quioto foi assinado em 1988, como um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas, que estabeleceu como meta para 38 países industrializados reduzir as emissões de gases que contribuem para o efeito estufa em 5,2% no período de 2008 a 2012, em relação aos níveis existentes em 1990. No Brasil, o documento foi ratificado em 2002, por meio do Decreto Legislativo nº 144/02.
Para viabilizar o cumprimento dessas metas pelos países industrializados, o Protocolo de Quioto apresenta três mecanismos de flexibilização: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (“MDL”). Este último busca limitar a quantidade de GEE emitidos por cada país, de modo que cada tonelada métrica de carbono reduzida ou retirada da atmosfera por um país em desenvolvimento, mediante a criação de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, possa ser negociada com países desenvolvidos (com meta de redução de gases).
Nesse contexto, essa redução ou vantagem resultante da implementação desses projetos resultarão na geração de créditos, denominados Certificados de Emissão Reduzida (“CERs”), que são utilizados como moeda no mercado de créditos de carbono, representando literalmente o potencial de aquecimento global reduzido por cada tonelada métrica de cada gás. Em outras palavras, segundo André Ricardo Passos de Souza: “o mecanismo de MDL permite aos agentes causadores de poluição (geralmente estabelecidos nos países desenvolvidos) a continuarem poluindo através da compra do ‘direito de poluir’ consubstanciado por CERs […]”.
Os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo se tornaram particularmente importantes no Brasil, que já em 2008 ocupava o terceiro lugar em número de projetos de MDL, atrás somente da China e Índia.
Assim, apesar da relevância e crescente emissão de créditos de carbono em território brasileiro, o fato é que ainda não há uma regulamentação específica das operações de comercialização desses ativos, bem como não há um consenso sobre qual seria a natureza jurídica dos créditos, o que acaba gerando inúmeras incertezas sobretudo no que se refere aos aspectos fiscais vinculados a essas operações.
Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto é Doutor e Mestre e Direito Tributário pela PUC-SP, professor da pós-graduação em Direito Tributário da COGEAE/PUC-SP, coordenador e professor do IBET. flrcn@hotmail.com


