em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do Código Tributário Nacional. TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – Prazo decadencial que se iniciou em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016 – Ausência de informação acerca da data de notificação do lançamento – Exercícios de 2012 e 2013 – Presunção de notificação do autor em 05/12/2014, com a celebração de acordo de parcelamento entre as partes – Exercícios de 2014 e 2015 – Presunção de notificação em 19/06/2019, com a citação do autor nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos – Constituição do crédito tributário que se deu antes do transcurso do prazo quinquenal – Posterior retificação da certidão de dívida ativa que, ademais, não decorre de novo lançamento tributário, havendo sido realizada apenas para a exclusão do valor referente ao preço público e aos tributos cuja prescrição fora reconhecida – Decadência não configurada. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, analisando-se a certidão de dívida ativa percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem, natureza dos créditos, especificação quanto ao exercício a que se referem, menção ao dispositivo legal específico, bem como informações sobre o cálculo de multa, juros e correção monetária – Certidão de dívida ativa que preenche a todos os requisitos legais – Nulidade das certidões de dívida ativa afastada. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título – Precedente desta C. Câmara. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação, o d. Juízo a quo determinou a exclusão dos valores referentes ao preço público e a manutenção da cobrança quanto à taxa de licença – Analisando-se a certidão de dívida ativa (fls. 20/23), observa-se que os valores referentes à taxa estão destacados daqueles referentes ao preço público, viabilizando a dedução desses últimos – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município fixados em R$ 500,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária devida ao Procurador do Município que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. 

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