em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015) – Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito – Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma efetiva nos autos – Abandono da causa não caracterizado – Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Sentença reformada – Recurso provido. 

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