ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DE NOVA OPÇÃO PELO ASSISTIDO, POR FABIO JUNQUEIRA DE CARVALHO E MARIA INÊS MURGEL
INTRODUÇÃO
A tributação para o sistema de previdência privada brasileiro sofreu uma mudança de grande impacto no ano de 2024, qual seja, a possibilidade de participantes e assistidos poderem realizar a sua escolha pelo regime de tributação quando entrarem em gozo de benefício ou realizarem resgate de suas reservas, em substituição à regra que determinava que essa escolha ocorresse no momento do ingresso no plano de benefícios.
A alteração do momento da escolha pelo regime tributário aplicável ao benefício de aposentadoria, apesar de parecer simples, é de extrema relevância para o setor de previdência privada. Isto porque, com a criação do regime regressivo de tributação, que pode resultar na aplicação de uma alíquota de IRRF de 10% sobre os rendimentos de aposentadoria, independentemente do valor do rendimento recebido, pretendeu-se incentivar a poupança de longo prazo, essencial num país em que a expectativa de vida aumenta a cada ano, tornando inviável para a Previdência Social sustentar a população crescente de idosos.
Como a adesão a um plano de previdência complementar é complexa, eivada de formalidades para quem está iniciando a vida adulta, e considerando que a escolha pelo regime tributário impactará um futuro incerto para o cidadão; obrigá-lo a escolher uma modalidade de tributação que somente se saberá ser ou não vantajosa anos após o ingresso no plano, é apresentar ao jovem muitas incertezas, prejudicando, inclusive, o próprio desejo de ingressar em um plano de benefícios.
Diferentemente do regime progressivo de imposto de renda, padrão para todos os rendimentos, o regime regressivo de tributação implica na incidência de alíquota sobre os rendimentos de aposentadoria que decresce à medida que aumenta o prazo de acumulação da reserva previdenciária. Trata-se de modalidade de tributação definitiva e exclusiva na fonte, não comportando as deduções previstas para o regime progressivo. Tais rendimentos, por obvio, não são somados aos demais rendimentos auferidos pelo contribuinte para fins de tributação.
De fato, o legislador tributário, ao criar o regime de apuração de imposto de renda de pessoa física que pode resultar na aplicação de uma alíquota de 10% sobre os rendimentos, independentemente do valor do rendimento recebido, pretendeu incentivar
a poupança de longo prazo. E é exatamente por essa razão que tal regime é apenas aplicado para os rendimentos pagos por entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas. Evidente, portanto, a natureza indutora da norma que institui o regime regressivo de tributação pelo imposto de renda para a previdência complementar.1
Há benefícios para todas as partes envolvidas – participantes, que terão uma tributação menos onerosa, União Federal, que terá suas dívidas alongadas e mais investimentos na economia nacional, e entidades de previdência, que terão um incremento no número de participantes e de valor poupado a ser investido.
De toda forma, é importante que haja sempre a coerência do Estado ao estimular uma determinada conduta, através da adoção de políticas extrafiscais, sob pena de anular os seus efeitos e não atingir o seu objetivo. Nesse aspecto, havia a necessidade de evolução da norma tributária, o que veio ocorrer quase dez anos após a publicação da Lei nº 11.053/2004, instituidora do regime regressivo, com a publicação da Lei nº 14.803, de 11 de janeiro de 2024.
A nova lei conferiu nova redação ao § 6º, do artigo 1º, da Lei nº 11.053/2004, alterando o momento da opção pelo regime de tributação regressivo, tendo sido facultado ao participante exercê-la até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios e será irretratável.
“§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.”
Assim, a opção pelo regime regressivo poderá ser exercida pelo participante até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Por conseguinte, aqueles que não haviam optado pelo Regime Regressivo quando ingressaram no plano e, sendo assim, estariam sujeitos ao Regime Progressivo de tributação ao se aposentarem, poderão, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, realizar a opção pelo Regime Regressivo, se assim lhes convier.
A Lei nº 14.803/2024 não se limitou a alterar a Lei n º 11.053/2004 somente quanto ao momento da opção pelo regime tributário. Trouxe também dispositivo próprio, no qual prevê que os participantes que fizeram a opção pelo regime de tributação regressivo no passado, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação progressivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, ou seja, flexibilizou a irretratabilidade da opção originalmente feita sob a égide da legislação anterior.
Em breve síntese, a opção exercida pelo participante ao ingressar no plano (Regime Regressivo ou Progressivo) deixou de ter validade, devendo ele exercê-la no futuro, quando do recebimento do benefício ou resgate, o que possibilitará analisar com acuidade o regime tributário que lhe for mais vantajoso.
A questão que ainda gera alguma dúvida e que se pretende responder neo presente estudo é: poderão os assistidos, assim considerados os participantes em gozo de benefício, rever a opção realizada no passado, tal como foi oportunizado aos participantes que ainda não requereram o benefício ou o resgate?
Fabio Junqueira de Carvalho.
Advogado. Especialista em Direito pela PUC/MG
Mestre em Direito pela UFMG.
Doutor pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Estágio de Pós-doutorado em “Novas Tecnologias e Direito” pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research (MICHR) da Università Mediterranea di Reggio Calabria
Maria Inês Murgel.
Advogada.
Doutora em Direito pela UFMG.


