ICMS DIFAL Mandado de Segurança – Impetrantes que pretendem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade e qualquer cobrança do DIFAL criado pela LC 190/2022 e Lei Estadual 17.470/21, durante o exercício financeiro de 2022, em obediência ao art. 150, III, “b” e “c”, CF e art. 3º da LC 190/2022, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos punitivos, tendentes à cobrança das importâncias suspensas e, em caráter definitivo, a concessão da segurança, para o fim de reconhecer e garantir o direito líquido e certo das impetrantes de não se sujeitarem à cobrança e pagamento do DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras da anterioridade e irretroatividade da lei tributária, declarando-se, ainda, o direito das impetrantes de reaverem eventuais indébitos incorridos via compensação ou creditamento, com a devida incidência de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requerem a suspensão da cobrança e exigibilidade do DIFAL pelo período de 90 dias após a publicação de lei estadual válida, posterior a 05/01/2022, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei tributária, já que a Lei 8.944/21 é anterior a LC 190/2022, não se podendo considerar válida uma lei que regulamente imposto que sequer foi instituído – Lei Complementar nº 190/22 que deve ser aplicada apenas no exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade anual – Possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL somente a partir de 2023 – Sentença concessiva da segurança mantida – Precedente deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.

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