AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÃO. ART. 155, § 2º, INC. IX, ALÍNEA “A”. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO. IRRELEVANTE O DOMICÍLIO DA EMPRESA IMPORTADORA. TRADING COMPANY. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ação Declaratória em que a autora pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue, na qualidade de estabelecimento importador sediado no Estado do Tocantins, a recolher ICMS sobre as importações que efetue utilizando portos do Estado do Rio de Janeiro. 2. Constituição Federal que, em seu art. 155, § 2º, inc. IX, alínea “a”, deixa claro que o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, caberá ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário final da mercadoria ou do serviço. 3. Jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores que entende como estabelecimento destinatário, não aquele que promoveu/intermediou juridicamente a compra internacional, mas, aquele que recebeu efetivamente as mercadorias ou bens importados. 4. O sujeito ativo do ICMS será o Estado do destinatário final, o que somente poderá ser fixado de forma casuística, sendo absolutamente descabida a alegação de inexistência de relação jurídica para qualquer operação realizada pela autora no Estado do Rio de Janeiro. 5. Litigância de má-fé afastada. A imposição, a um dos demandantes, das penas referidas à litigância de má-fé exige a evidência de elemento subjetivo a informar a intenção maliciosa e desleal da parte, o que não ocorreu na hipótese. 6. Reforma da sentença de procedência. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. PROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ, Apel. 0298979-93.2009.8.19.0001, DJ 12/12/2018.