Diário Oficial da União
Publicado em: 17/11/2025 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.291, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 5º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 44 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework – CARF, de 21 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante a apresentação da Declaração de Criptoativos – DeCripto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, devem ser observadas as definições descritas no Anexo I e os procedimentos de diligência dispostos no Anexo II para a Prestadora de Serviço de Criptoativo, conforme os princípios “anti-lavagem de dinheiro” e “conheça seu cliente” (Anti-Money Laundering/Know Your Customer – AML/KYC).
Art. 3º A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos – Copes, a ser publicado no prazo de até quarenta e cinco dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º A DeCripto enviada na forma prevista no art. 3º deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sempre que o e-CAC exigir assinatura.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE de apresentação da decripto
Seção I
Das pessoas obrigadas
Art. 5º Ficam obrigadas a apresentar a DeCripto:
I – a prestadora de serviço de criptoativo que:
- a) seja residente tributário no Brasil;
- b) seja constituída ou organizada de acordo com as leis do Brasil e tenha:
- personalidade jurídica no Brasil; ou
- tenha a obrigação de apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declarações com informações fiscais relativas à renda;
- c) seja gerida no Brasil;
- d) tenha um local regular de negócios no Brasil; ou
- e) presta serviço de criptoativo no Brasil.
II – a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações:
- a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;
- b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou
- c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.
- 1º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput, considera-se prestação de serviço de criptoativo no Brasil quando a prestadora:
I – utilizar qualquer domínio “.br” para realizar as suas atividades ou operações;
II – tiver pactuado acordo comercial com entidade residente ou domiciliada no Brasil ou subsidiária ou parte relacionada que lhe permita receber fundos localmente de residentes brasileiros para a realização do serviço de criptoativo;
III – evidenciar o endereçamento de serviço a residente no Brasil com a indicação:
- a) de entidade residente ou domiciliada no Brasil para intermediar saques ou retiradas de fundos; ou
- b) de outros meios de pagamento, como o arranjo de pagamentos PIX; ou
IV – realizar publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a residentes no Brasil.
- 2º A prestadora de serviço de criptoativo está obrigada a apresentar a DeCripto referente às operações com criptoativos efetuadas por meio de sucursal sediada no Brasil.
- 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A íntegra desta Instrução Normativa pode ser obtida no seguinte link:

