INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..
- 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………
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- 9º Na hipótese de o Grupo de Empresas Multinacional:
I – enquadrar-se no disposto no caput em 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025; e
II – vir a se enquadrar no disposto no caput após 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após o primeiro dia do Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final relativo ao enquadramento.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
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XXVII – …………………………………………………………………………………………………..
- a) da Entidade Constituinte na apuração do Adicional da CSLL o exercício social das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a norma contábil aplicável a que se refere o art. 10;
- b) das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional:
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- o ano calendário, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso XXVIII; e
- c) da jurisdição na apuração do Adicional da CSLL:
- o Ano Fiscal das Entidades Constituintes da jurisdição, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição serem coincidentes; ou
- o Ano Fiscal da Entidade Constituinte que iniciar e terminar por último conforme ordem estabelecida no art. 2º, § 9º, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes;
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- 29. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, uma Entidade será considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação nela.
A íntegra desta Instrução Normativa pode ser lida no seguinte link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.282-de-2-de-outubro-de-2025-660004573