EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR E NÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. Serviços de manutenção de ar condicionado e escadas rolantes na loja física da ré que não permitem o enquadramento genérico no item 7.10 da lista do artigo 48 da Lei Municipal nº 480/83. Existência de item específico para a hipótese dos serviços prestados no estabelecimento da ré no item 14.01 da referida lista. Correto enquadramento que, diferente daquele operado pelo fisco municipal, não excetua a regra geral de que o tributo em questão é devido pelo prestador do serviço. Exceção legal disposta no artigo 58, III da Lei Municipal nº 480/83 que não prevê o item 14.01 do artigo 48 do mesmo diploma legal. Embargante que, na qualidade de tomadora do serviço, demonstrou em seara administrativa a incorreção do enquadramento. Desconstituição da presunção de certeza da CDA devidamente operada pela contribuinte. Hipótese tributária que permanece sobre a regra geral tendo como devedor o prestador do serviço. Cancelamento da CDA que se impõe. Extinção da execução fiscal. RECURSO PROVIDO. TJRJ, Apel. 0078571-86.2014.8.19.0002, julg. 17/07/2019.