ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA N. 55.002/2009. – Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional a alteração, por meio de decreto regulamentar, da base de cálculo de tributo. – A Fazenda do Estado de São Paulo pode instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Ocorre que, no caso dos autos, não se juntou nenhum documento que comprove a prévia existência de procedimento administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento, nos termos do art. 148 do Código tributário nacional. Não provimento da remessa obrigatória. 

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