MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001941-07.2025.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: NOVA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE – SP330584
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A
NOVA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com qualificação nos autos, impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
PIRACICABA visando o reconhecimento o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL
sobre os créditos presumidos/outorgados de ICMS, afastando-se as disposições da Lei n.º 14.789/23, bem
como assegurar direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa Selic,
desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.789/23. Postula, ainda, não ser obrigada a enviar a Declaração de
Incentivos, Renúncias, Benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRB e que a autoridade coatora se
abstenha de incluir seu nome em cadastros de devedores, órgão de proteção de crédito e de promover
protesto extrajudicial.
Aduz que a Lei n.º 14.789/23, além de revogar o artigo 30 da Lei n.º 12.973/14, previu que os benefícios
fiscais de ICMS devem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, de modo que a partir de 1º de janeiro de
2024, todos os benefícios fiscais de ICMS passariam a ser tributados pelo IRPJ e CSLL, inclusive os
créditos presumidos/outorgados de ICMS.
Sustenta que a citada lei não poderia exigir a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os créditos
presumidos/outorgados de ICMS, uma vez que ao tributa-los a União estaria retirando, por via oblíqua, a
benesse fiscal concedida pelos Estados, conforme restou assentado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp. 1.517.492/PR, que uniformizou a jurisprudência a respeito do
tema para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS.
Alega a desnecessidade de apresentar a DIRB, porquanto as informações que nela devem ser inseridas já
constam na Escrituração Contábil Fiscal – ECF e na Escrituração Contábil Digital – ECD.
Com a inicial vieram documentos.
Num. 381652114 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LETICIA DANIELE BOSSONARIO – 17/07/2025 17:22:39
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Sobreveio decisão ordinatória que foi cumprida (ID 36294129 e 363008081).
Postergou-se a análise da liminar (ID 364135783).
O Ministério Público Federal – MPF absteve-se da análise do mérito (ID 364500649).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio das quais aduziu preliminar
de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito (ID 364615845).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito (ID 371563138).
A impetrante noticiou a realização de depósito judicial, visando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, e requereu que fosse certificada a existência do depósito e sua vinculação ao feito (ID
381563138).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I – Da preliminar.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de impetração contra lei em tese,
já que a impetrante não está impugnando o ato normativo em si, mas a sua produção de efeitos que aumenta
sua carga tributária, impactando concretamente na sua esfera jurídica.
Passo à análise do mérito.
II – Do mérito.
Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de
ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade
ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a
comprovação, no momento da impetração, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se
alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve a possibilidade de o novo regramento para a
tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento
econômico estabelecido pela Lei n.º 14.789/2023 ter retirado a eficácia da tese definida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR acerca da exclusão do crédito presumido de
ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Num. 381652114 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LETICIA DANIELE BOSSONARIO – 17/07/2025 17:22:39
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A respeito daquele julgado, importante assinalar que não foi estabelecido nenhum requisito para a não
incidência do IRPJ/CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, pois o STJ entendeu que a tributação
configuraria ofensa ao pacto federativo na medida em que haveria indevida interferência da União na
política fiscal do ente federado, o que divergiria do tratamento dos demais benefícios de ICMS conforme
restou assentado no julgamento do Tema 1182 por aquela Corte Superior.
Oportuno ainda registrar que o relator do REsp n. 1.945.110/RS (Tema 1182), Ministro Benedito Gonçalves,
ao proferir seu voto, esclareceu que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio
de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação, ao passo que, os
demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS possuem característica diversa, pois apesar da pretensão
de induzir determinada operação, a Fazenda Estadual se recuperará por meio do “efeito de recuperação”.
Nesse contexto, assentada a natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, não se mostra
relevante a classificação contábil que lhe venha a ser atribuída, de modo que ao contribuinte do IRPJ/CSLL
apurados pelo lucro real, é devida a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos independentemente
do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da Lei
Complementar n.º 160/2017.
Logo, considerando que a atribuição de crédito presumido de ICMS representa um dispêndio do ente
federado e que sua tributação pela União constitui ofensa ao pacto federativo, é de se concluir que a
premissa adotada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR não sofreu abalo pela superveniência da Lei nº
14.789/2023.
Nesse sentido, confira-se por oportuno os seguintes julgados (grifos meus):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492. TEMA 1182 STJ.
– O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC
(Tema 1182) pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos seguintes
termos: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução
de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (…)”.
– Desta feita, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a
exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro
real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos resumidos de ICMS
independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e
alterações da LC n.º 160/2017.
– Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, consoante entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Precedentes.
– No que se refere a Lei nº 14.789/2023 (dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção
para implantação ou expansão de empreendimento econômico), conclui-se, que não altera o
entendimento firmado.
Num. 381652114 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LETICIA DANIELE BOSSONARIO – 17/07/2025 17:22:39
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– Por todo o exposto, no tocante aos artigos 2º, 151, I e III, 153, § 2º, I, e 195, caput, todos da
Constituição Federal, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos
constitucionais.
[…]
– Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5008172-
52.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,
julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL –
DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS – APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA COM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos
Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo
de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.
2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da
inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da
inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como
isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na
hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos
requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte
Regional.
3- No caso concreto, questiona-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre ICMS-crédito
presumido e outros benefícios fiscais”. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos
legais somente no caso de crédito presumido de ICMS, sendo indispensável nos demais casos.
4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação
administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a
restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do
regime de precatórios. Em atenção ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, fica
mantido o critério de restituição fixado em sentença.
5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação
administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro
de contas (Tema nº. 345 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010,
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
6- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante
desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5005998-
31.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado
em 13/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843/STF. SUSPENSÃO NACIONAL.
Num. 381652114 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LETICIA DANIELE BOSSONARIO – 17/07/2025 17:22:39
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POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LEI 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
- A questão de fundo é objeto do Tema 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do
PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de
incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818) e há
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
- A suspensão prevista pelo art. 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de
urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em tela.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou
pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos
legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de
tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a
eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, além de ofender também a
segurança jurídica.
- Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos
presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte
- O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento em ulteriores julgamentos.
Precedentes.
- Em síntese, o crédito presumido do ICMS não consubstancia um acréscimo no faturamento
das empresas e, por conseguinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Apenas a título ilustrativo, visto que se trata de julgamento ainda não concluído, vale
observar que 06 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram nos autos
do RE 835.818 (Tema 843) no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a
inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- As disposições previstas na Lei 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de
01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei 12.973/2014, nada
alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo.
- O requisito da urgência encontra-se presente, na medida em que a imposição de pagamentos
indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes.
- Dessa forma, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, cabe reconhecer
a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento
das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento
consubstanciada em crédito presumido de ICMS.
- Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5006685-73.2024.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em
22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024).
Num. 381652114 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LETICIA DANIELE BOSSONARIO – 17/07/2025 17:22:39
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Destarte, há de se reconhecer que o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação do
crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se
aplica ao crédito presumido de ICMS, pois, de acordo com o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR,
este não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se
enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.
Ainda sobre a pretensão, a impetrante alega a desnecessidade de apresentação da DIRB, pois as informações
que nela devem ser inseridas já constam da ECF e da ECD.
Todavia, esta parte do pedido não merece prosperar, mormente considerando o princípio da segurança
jurídica. Isto porque, como os benefícios fiscais representam renúncia de receita é necessário que haja um
mecanismo mais burocrático que aumente as camadas de proteção para o patrimônio público. Assim, não há
que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade.
III – Do dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para
reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei nº
14.789/2023.
Autorizo a compensação, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, de eventual indébito, devidamente
atualizado pela taxa SELIC, ou ainda mediante reapuração dos prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL,
nas hipóteses em que a exclusão dos incentivos fiscais supere o lucro tributável no período, observando-se,
todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como
as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei
11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021).
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
Custas processuais indevidas em razão da isenção de que goza a União, que deverá, contudo, ressarcir a
Impetrante dos valores adiantados.
Decisão sujeita à remessa necessária devendo, oportunamente, ser remetidos os autos ao E. TRF da 3ª
Região.
Manifeste-se a impetrante acerca da necessidade de levantamento do depósito judicial realizado.
Ciência à autoridade impetrada.
Cumpra-se e intimem-se, com urgência.
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.