MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016797-03.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: WECLIX TELECOM S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO TABORDA SIMOES – SP223886
IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3 REGIÃO,
UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã O
L I M I N A R
WECLIX TELECOM S.A. impetrou mandado de segurança em face de ato do PROCURADOR
CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3 REGIÃO cujo objeto
é a exigência de anotação de recuperação extrajudicial no CNPJ para fins de adesão à transação
tributária prevista no Edital PGDAU n. 11/2025.
Narrou a impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada, nos casos dos créditos
irrecuperáveis em razão de recuperação extrajudicial, condiciona a adesão à transação tributária
à prévia anotação da recuperação extrajudicial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sustenta ser impossível o cumprimento da exigência, uma vez que a própria Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em consulta formal, informou que não realiza o registro da recuperação
extrajudicial no CNPJ, pois o art. 69 da Lei n. 11.101 de 2005 prevê tal anotação apenas para a
recuperação judicial.
Assim, o ato da autoridade coatora, ao impor condição inexequível, viola seu direito líquido e
certo de aderir à transação tributária nos termos da legislação, além de afrontar os princípios da
legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Requereu o deferimento de medida liminar para “[…] que [seja] garantido o direito da Impetrante
de aderir à transação fiscal atualmente vigente, nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025, com o
correto enquadramento de seus créditos como ‘irrecuperáveis’ em decorrência do processamento
da recuperação extrajudicial, na forma do artigo 6º, III, alínea ‘b’ do referido Edital,
independentemente da anotação da referida recuperação extrajudicial no cadastro de seu CNPJ
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil […]”.
No mérito, pediu a concessão da segurança para “[…] confirmando-se a medida liminar
reconhecendo assim o direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital
PGDAU 11/2025, com a consequente regularização da sua situação fiscal”.
É o relatório. Fundamento.
A questão consiste na legitimidade da exigência da “averbação” da recuperação extrajudicial no
CNPJ para adesão à transação tributária.
Com efeito, o artigo 6º, do Edital PGDAU n. 11 de 2025 estabelece os critérios para que o crédito
seja considerado irrecuperável:
Art. 6° São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n°
6.757, de 29 de julho de 2022, os créditos:
I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste
edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos
termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional;
III – de titularidade de sujeitos passivos:
- a) falidos;
- b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
- c) em liquidação judicial; ou
- d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ
seja:
- a) baixado por inaptidão;
- b) baixado por inexistência de fato;
- c) baixado por omissão contumaz;
- d) baixado por encerramento da falência;
- e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
- f) baixado pelo encerramento da liquidação;
- g) inapto por localização desconhecida;
- h) inapto por inexistência de fato;
- i) inapto omisso e não localização;
- j) inapto por omissão contumaz; ou
- k) suspenso por inexistência de fato.
V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
O § 3º, do mesmo artigo, dispõe:
- 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada
mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há
menos de dois anos.
A impetrante comprova estar em recuperação extrajudicial, com plano devidamente homologado
por sentença proferida em 02 de julho de 2024, no Processo n. 1013653-52.2024.8.26.0506 (ID
370831612).
Contudo, a autoridade impetrada condicionou o processamento da transação à referida anotação
no CNPJ, conforme se depreende da comunicação eletrônica anexada ao ID 370831617.
Por outro lado, a impetrante demonstra (ID 370831616), que a Receita Federal do Brasil informou
não realizar a averbação da recuperação extrajudicial no CNPJ, pois “[…] Não existe evento de
situação cadastral para essa situação especial e na Lei Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2005, não consta previsão para alteração do nome empresarial nesse caso, como consta no caso
de recuperação judicial em seu art. 69″.
Dispõe o citado dispositivo normativo:
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial,
a expressão “em Recuperação Judicial”.
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da
recuperação judicial no registro correspondente.
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros
correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A relevância do fundamento se manifesta na aparente ilegalidade da exigência pela autoridade
impetrada, na medida em que a própria Receita Federal do Brasil afirmou não realizar tal
averbação. Ademais, o próprio edital estabelece como instrumento para comprovar a qualidade
de sujeito passivo em recuperação extrajudicial a respectiva sentença homologatória, a qual foi
apresentada pelo impetrante (ID 370831612).
Decisão
- Diante do exposto, defiro o pedido liminar para “[…] que [seja] garantido o direito da
Impetrante de aderir à transação fiscal atualmente vigente, nos termos do Edital PGDAU nº
11/2025, com o correto enquadramento de seus créditos como ‘irrecuperáveis’ em decorrência do
processamento da recuperação extrajudicial, na forma do artigo 6º, III, alínea ‘b’ do referido Edital,
independentemente da anotação da referida recuperação extrajudicial no cadastro de seu CNPJ
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil […]”, caso não haja outro óbice além do
cadastrado da recuperação judicial no CNPJ.
- Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para
que, querendo, ingresse no feito.
- Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
TRF 3ª REGIÃO