MANDADO DE SEGURANÇA – EXERCÍCIO DE 2022 – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LC nº 190/22 que apenas trata de normas gerais e não deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem da anterioridade tributária – Ausência de direito líquido e certo em afastar a cobrança no exercício de 2022. PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ABRIL DE 2022 – Cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022 – Possibilidade – Criação de portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias – Inteligência do §4º, do art. 24-A, da LC nº 87/96, introduzido pela LC nº 190/22. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO – Inadmissibilidade da declaração de restituição ou compensação – Súmulas nº 269 e 271 do STF – Concessão de mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito – Compensação que depende de lei estadual autorizativa, ainda não editada – Sentença reformada para conceder em parte a segurança. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.  

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