MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 2015.51.01.120406-1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade “dos créditos atinentes à multa isolada cumulativamente com a multa de ofício, relacionados ao PA nº 16646.720006/2015-36”. 2. No regime do IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei nº 9.430/96), os recolhimentos mensais efetuados pelo sujeito passivo representam mera antecipação no pagamento dos tributos, que continuam a possuir seu fato gerador tão-somente ao final do ano respectivo (31 de dezembro). Nessa data, realizado o ajuste, caso ainda apurado saldo positivo do tributo (insuficiência de recolhimentos mensais), deverá haver o recolhimento complementar até março do ano seguinte; caso contrário, apurado saldo negativo do tributo (excesso de recolhimentos mensais), fará jus o sujeito passivo à restituição do valor pago a maior, após a entrega da DIRPJ, ou à compensação com os tributos devidos a partir de abril (artigo 6º). 3. A infração ora discutida decorre do descumprimento do dever de antecipação mensal dos tributos, que sujeita o infrator à multa isolada, no percentual de 50%, ainda que, por ocasião do cálculo do lucro real anual, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, a evidenciar excesso de antecipações por parte do contribuinte, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96, com a redação da Lei nº 11.488/07. 4. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à possibilidade de exigência concomitante das multas previstas no art. 44 da Lei n. 9430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/07, ou seja, aplicação da penalidade qualificada (inciso I) e isolada (inciso II), uma vez que ambas incidem sobre a mesma base de cálculo (valores devidos a título de IRPJ e CSLL). 5. As hipóteses do inciso II, “a” e “b” não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão-somente formas de exigibilidade isolada das multas do inciso I, em consequência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas “multas isoladas” apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. 6. A exigência isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) resta completamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê ensejo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. Em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. 7. Agravo de instrumento improvido. TRF 2ª Região, Apel. 0011931-80.2015.4.02.0000, julg. 22/06/2016.
Inteiro teor: Apel.0011931-80.2015.4.02.0000 22.06.2016