PIS E COFINS. COOPERATIVAS. ATO TÍPICO. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou, no rito do art. 543-B do CPC/1973, o RE 598.085/RJ, ocasião em que firmou a tese de que “O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas”. 2. Entendeu-se que o art. 6º, I, da Lei Complementar 70/1991 é materialmente lei ordinária, passível de revogação por ato normativo de idêntica natureza (como é o caso da medida provisória). 3. Recurso Especial não provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015). REsp 1.009.197 – RJ, DJ 23/05/2018.