PROJETO DE LEI
Altera a legislação do imposto sobre a
renda para instituir a redução do imposto
devido nas bases de cálculo mensal e
anual e a tributação mínima para as
pessoas físicas que auferem altas rendas,
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026,
será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis
sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas
físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
- 1º O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao
valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva
mensal e com o disposto no art. 4º.
- 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos
à incidência mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) não terão
redução no imposto devido.
- 3º Fica designada a Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda como órgão gestor responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário de que trata o
caput quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
- 4º A redução do imposto a que se refere este artigo também
será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no
pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o art. 7º, caput,
inciso III, da Constituição.” (NR)
“CAPÍTULO II-A
DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS
Art. 6º-A A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o
pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e
dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física
residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do
imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de
10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.
- 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
- 2º Caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de
lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa
jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido
na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar
o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no
mês.” (NR)
“Art.
- ………………………………………………………………………………….
……..
………………………………………………………………………………….
…………………..
IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro
reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até
o ano-calendário de 2025; e
X – R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a partir do anocalendário de 2026.
………………………………………………………………………………….
…………..” (NR)
“Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026,
será concedida redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas
anual – IRPF anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos
ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do ajuste anual
Rendimentos
tributáveis sujeitos
ao ajuste anual
Redução do imposto sobre a renda
- 1º O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao
valor do imposto sobre a renda anual calculado de acordo com a tabela
progressiva anual vigente no ano-calendário.
- 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos
ao ajuste anual superiores R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)
não terão redução no imposto devido.” (NR)
“Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual
poderão ser deduzidos:
………………………………………………………………………………….
…………..” (NR)
“Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista
nos art. 12 e art. 16-A constituirá, na declaração de ajuste anual, se
positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.
………………………………………………………………………………….
…………..” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a
pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no anocalendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica
sujeita ao IRPFM, nos termos do disposto neste artigo.
- 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados todos os
rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de
forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou
reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações
realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à
tributação com base no ganho líquido no Brasil;
II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados
exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado
pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e
III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima
ou herança.
- 2º A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos
apurados nos termos do disposto no § 1º, observado o seguinte:
I – para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
II – para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento),
conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60000) – 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º.
- 3º A base de cálculo do IRPFM corresponderá ao valor apurado
nos termos do disposto no § 1º, deduzindo-se, exclusivamente:
I – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
II – os valores recebidos a título de indenização por acidente de
trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros
cessantes;
III – os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos
XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
IV – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou
sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os
rendimentos de ações e demais participações societárias.
- 4º O valor devido do IRPFM será apurado a partir da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
I – do montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas
devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do disposto
no art. 12;
II – do imposto sobre a renda das pessoas físicas retido
exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na
base de cálculo do IRPFM;
III – do imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com
fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro
2023;
IV – do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos
rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não
considerado nos incisos I a III deste parágrafo; e
V – do redutor apurado nos termos do disposto no art. 16-B.
- 5º Caso o valor apurado nos termos do disposto no § 4º seja
negativo, o valor devido do IRPFM será zero.
- 6º Do valor apurado na forma prevista nos § 4º e § 5º será
deduzido o montante do IRPFM antecipado nos termos do disposto no
art. 6º-A.
- 7º O resultado obtido nos termos do disposto no § 6º será
adicionado ao saldo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a
pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos
do disposto no art. 12.” (NR)
“Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de
tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM
aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas
nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da
contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo
federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros
e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada
pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que
trata o art. 16-A, na forma de regulamento.
- 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para
fins do limite previsto no caput correspondem a:
I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de
lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo
disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou
dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização
e por aquelas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX
e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de
lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
- 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao
resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e
dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física
pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa
jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física
beneficiária; e
II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º.
- 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica – a
razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos
distribuídos, entre:
- a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e
- b) o lucro contábil da pessoa jurídica;
II – alíquota efetiva do IRPFM – a razão entre:
- a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que
trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base
de cálculo do IRPFM; e
- b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física
no ano-calendário; e
III – lucro contábil da pessoa jurídica – o resultado do exercício
antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
- 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica
condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa
jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as
normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.
- 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa
jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras
consolidadas da fonte pagadora, na forma do regulamento.
- 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro
real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual
corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes
despesas:
I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e
respectivos encargos legais;
II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no
caso de atividade comercial;
III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material
de embalagem, no caso de atividade industrial;
IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde
que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda
pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa,
desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade
autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da
empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação
sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao
regime do lucro real.
- 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este
artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do
imposto sobre a renda da pessoa física, a partir das informações
prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto
sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País, observado o disposto no art. 6º-A e no art. 16-A da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.
………………………………………………………………………………….
…………………
- 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).”
(NR)
“Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de
tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil
distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no art. 10,
- 4º, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro
líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá ao beneficiário
residente ou domiciliado no exterior crédito calculado sobre o montante
de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, que tenham sido tributados com fundamento no art. 10, §
4º, na forma de regulamento.
- 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao
resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e
dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
pela pessoa jurídica, pela diferença entre:
I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica,
apurada nos termos do disposto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995,
acrescida de dez pontos percentuais; e
II – o percentual previsto no art. 16-B, § 1º, incisos I, II e III, da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
- 2º O residente ou o domiciliado no exterior poderá pleitear, em
até trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada
exercício, o crédito de que trata este artigo.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília,
EM nº 00019/2025 MF
Brasília, 15 de março de 2025
Senhor Presidente da República,
Submeto a sua apreciação Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a legislação do
Imposto sobre a Renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e
instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dar outras providências.
Considerações sobre a progressividade tributária
- Primeiramente, cumpre destacar aspectos relevantes apontados na Nota Técnica
“Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma” publicada pelo Instituto de
Política Econômica Aplicada – Ipea na Carta de Conjuntura Número 65 – Nota de Conjuntura 8 – 4º
trimestre de 2024.
2.1. Na análise dos dados de renda da população brasileira, o estudo aponta para a
concentração de renda pelo 1% (um por cento) e 0,1% (um décimo por cento) mais rico e a composição
de renda deste extrato, onde há prevalência de rendimentos de capital.
“A renda acumulada pelo 1% mais rico também é um bom indicador de concentração e, no
caso brasileiro, atingiu aproximadamente 23,6% da renda disponível bruta das famílias em 2022, … Esse
nível de concentração é não só um dos mais altos do mundo como também cresceu nos anos recentes…
Já os milionários, aqueles que possuem uma renda superior a R$ 1 milhão anuais, representam
cerca de 307 mil pessoas ou 0,2% da população adulta, conforme pode-se aferir pelas declarações de
IRPF de 2022.
Outra forma de analisar a mesma questão é olhar para quanto cada estrato de renda concentra
dos diferentes tipos de rendimento. Nesse sentido, … estrato do 1% mais rico concentra aproximadamente
8% da renda de salários e benefícios sociais e mais de 70% dos rendimentos do capital, resultando nos
23,6% da renda disponível total.
Quando subimos mais na pirâmide e chegamos ao 0,1% mais rico, verificamos que os
milionários deste estrato concentram apenas 1,5% das rendas do trabalho e benefícios sociais, mas 45%
da renda do capital e mista, o que resulta numa participação de 11,9% sobre a renda total.”
2.2. Nas considerações finais sobre a progressividade da tributação da renda no Brasil,
aponta-se como a principal causa da baixa progressividade da tributação na renda das pessoas físicas, a
isenção sobre lucros e dividendos:
A baixa (ou nula) progressividade da tributação da renda, em especial no topo da distribuição
(0,2% mais ricos, precisamente), é reflexo de inúmeras distorções e privilégios perpetuados no sistema
tributário brasileiro. Entre elas, destacam-se não só a isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a
pessoas físicas (caso raro no mundo atual) como também os benefícios inerentes aos regimes especiais de
tributação e as brechas existentes no regime de Lucro Real, que tornam a tributação do lucro das
empresas brasileiras tão díspar entre diferentes corporações e setores econômicos, como vimos
anteriormente.
2.3. Por fim, o estudo aponta como possível solução a tributação progressiva dos dividendos
distribuídos a pessoas físicas e, alternativamente, a imposição de imposto mínimo para os milionários:
Essa ampliação de base, com menores alíquotas e maior equidade na tributação do lucro
empresarial, juntamente com alguma fórmula de tributação progressiva dos dividendos distribuídos às
pessoas físicas, sem exceções, poderá promover mais justiça fiscal, além de aumentar a eficiência e a
competitividade da nossa economia. Enquanto tal reforma estrutural não ocorre, medidas alternativas
como a imposição de um imposto mínimo sobre os milionários podem cumprir um papel paliativo
temporário, compensando a falta de progressividade no topo da pirâmide.”
Redução do imposto devido
- A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os
rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de
modo que o imposto devido seja zero no caso de pessoas físicas que auferem rendimentos tributáveis
sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Para isso, a redução do imposto devido será de até R$ 312,89 (trezentos e doze reais e oitenta
e nove centavos). No caso de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de R$ 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), a redução do imposto será decrescente linearmente a
partir de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até zerar para rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual a partir de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim, a redução será calculada mediante a seguinte
equação: [1.095,11 – (0,156445 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)].
- É importante destacar que a dedução proposta no projeto considera o ajuste da faixa de
isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) atualizado em dois salários-mínimos, no
valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), conforme anunciado pelo governo federal. Assim, o
presente projeto considera que o valor da primeira faixa de isenção da tabela progressiva mensal será de
R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
- Nessa sistemática de redução do imposto, os contribuintes que receberem até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e optarem pelo desconto simplificado de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo
da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal poderão reduzir até R$ 312,89 (trezentos e doze
reais e oitenta e nove centavos) do imposto devido mensalmente sobre os rendimentos sujeitos à tabela
progressiva do imposto sobre a renda das pessoas físicas, o que significa que não terão imposto a pagar no
mês.
- No cálculo da redução do ajuste anual, tem-se que, para os contribuintes que auferirem
rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a redução será de
até R$ 2.694,15 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quinze centavos). No caso de rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00
(oitenta e quatro mil reais), a redução será calculada mediante a seguinte equação: [R$ 9.429,52 –
(0,1122562 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)]. Considerando-se o desconto simplificado
de 20% sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à tributação no ajuste anual, o resultado é que
trabalhadores com rendimentos até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não terão imposto a pagar na
declaração de ajuste anual. A redução do imposto devido na declaração de ajuste anual será
progressivamente decrescente para rendimentos tributáveis superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
e inferiores a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
- Essa redução qualificada do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que atinge
majoritariamente o trabalhador com menor poder aquisitivo, visa beneficiar as classes C, D e E e disponibilizar mais renda para o atendimento das necessidades prioritárias do trabalhador. Em contrapartida, o aumento do consumo resultará em crescimento da atividade econômica do País.
Tributação das altas rendas – Imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo
- O Projeto de Lei institui, a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, nova hipótese de
incidência sobre altas rendas, mediante a aplicação do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo –
IRPFM. Tal proposta é oriunda da observação da “progressão inversa” do imposto, quando considerada a
alíquota efetiva de cada contribuinte, em que, quanto maior o rendimento do contribuinte, menor a
tributação efetiva, tendo em vista as diversas deduções da base de cálculo e as isenções a que tem direito.
- A introdução do art. 6º-A na Lei 9.250, de 1995, regulamenta a retenção na fonte do imposto
sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM com incidência mensal sobre lucros e dividendos
pagos pela empresa a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) dentro do mesmo mês. Atualmente tais rendimentos são isentos do imposto sobre a renda. É
importante esclarecer que essa tributação mensal é uma mera antecipação, podendo o beneficiário do
rendimento ter a restituição do imposto na apuração anual da tributação de altas rendas.
- A alíquota prevista no art. 6º A é de 10% (dez por cento) incidente sobre a totalidade dos
lucros e dividendos quando distribuídos em valor mensal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
pela pessoa jurídica para uma mesma pessoa física.
- Já o art. 16-A da Lei nº 9.250, de 1995, regulamenta o imposto sobre a renda das pessoas
físicas mínimo – IRPFM incidente sobre a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma
exclusiva ou definitiva e os isentos, recebidos durante o ano-calendário, em montante superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
- Para fins da fixação da alíquota do IRPMF relativa ao período anual, poderão ser excluídos da
soma dos referidos rendimentos: (i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas
em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
(ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste
anual de que trata o § 5º do referido artigo; e (iii) os valores recebidos por doação em adiantamento da
legítima ou herança.
- A alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM será de: (i) 10 %
(dez por cento) para rendimento bruto superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii)
crescente linearmente, de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) para rendimento bruto entre R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo calculada
mediante a seguinte equação:
Alíquota % = (REND/60000) – 10, sendo REND a soma de todos os rendimentos, inclusive os
tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou com alíquota zero ou reduzida, recebidos no
ano-calendário, ressalvadas as deduções listadas no item 14.
- O valor devido do IRPFM corresponde ao valor obtido pela multiplicação da alíquota pela
base de cálculo, com a dedução: (i) do montante do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, (ii)
do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na base de
cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM, (iii) do imposto apurado com base
nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (rendimentos de offshore), (iv) do imposto
sobre a renda pago definitivamente, e (v) do redutor apurado nos termos do art. -16-B. Caso o resultado
obtido seja negativo, o valor do IRPMF devido será zero.
- Do IRPMF devido, calculado na forma do item 15, será deduzido o montante do imposto
sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM retido na fonte como antecipação relativo aos lucros e
dividendos distribuídos à pessoa física e considerados na base de cálculo do IRPFM anual. O resultado,
positivo ou negativo, será adicionado ao saldo do imposto a pagar ou restituir apurado na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa Física.
Tributação de lucros ou dividendos calculados, pagos, creditados, empregados ou remetidos
ao exterior
- As alterações efetuadas na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem por objetivo
estabelecer a tributação na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), incidente sobre os lucros ou
dividendos calculados, pagos, empregados, creditados ou remetidos ao exterior.
Redutor ou Crédito decorrente da tributação de lucros e dividendos distribuídos no Brasil e
Exterior
- O objetivo do IRPFM é garantir uma tributação mínima sobre os rendimentos das pessoas
físicas de alta renda. No entanto, se o lucro contábil – que é a base para a distribuição de lucros e
dividendos – já tiver sido tributado na pessoa jurídica em percentual de carga tributária efetiva
equivalente à soma das alíquotas nominais do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), então propõe-se que não haja tributação adicional na
pessoa física. Para tanto, propõe-se a introdução do art. 16-B na Lei 9.250, de 1995, o qual prevê a
concessão de um redutor do imposto caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL apurada com base
no lucro contábil da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física
beneficiária ultrapasse o percentual equivalente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL aplicáveis à
pessoa jurídica.
- É importante destacar que o redutor previsto no art. 16-B é relevante para garantir que a
tributação mínima de altas rendas não imponha uma carga tributária excessiva sobre os rendimentos de
lucros e dividendos e, consequentemente, gerando uma distorção e desencorajando o investimento no
País. Portanto, não se trata de um benefício fiscal, mas de uma trava sobre a tributação de altas rendas
incidentes sobre lucros e dividendos distribuídos considerando a tributação de IRPJ e de CSLL
efetivamente suportada pela pessoa jurídica na geração dos lucros ou dividendos distribuídos.
- O art. 16-B também define como será calculada a alíquota efetiva do IRPFM sobre os
dividendos, utilizada como parâmetro na apuração do valor do redutor. Este cálculo toma como base a
diferença entre o valor devido de IRPFM com a inclusão dos lucros e dividendos em sua base de cálculo e
o valor que seria devido de IRPFM caso os lucros e dividendos fossem excluídos de sua base de cálculo.
A razão entre esta diferença e o montante de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física corresponde
à alíquota efetiva do IRPFM incidente sobre os lucros distribuídos.
- Mediante a inclusão do art. 10-A na Lei 9.249, de 1995, prevê-se que, caso a soma da alíquota
efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com a alíquota do imposto sobre
a renda retido na fonte incidente na distribuição dos lucros e dividendos, o Poder Executivo também
concederá crédito à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, que tenha recebido
lucros e dividendos tributados na fonte no Brasil, conforme detalhado no item 18. O crédito, neste caso,
será calculado de forma semelhante ao redutor previsto para o IRPFM, com a utilização do percentual de
10%.
- Novamente, como explicado no item 19, trata-se de imposição de limite sobre a carga
tributária incidente sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, garantindo que não haja tributação
excessiva sobre esses rendimentos e, consequentemente, distorção e desencorajamento do investimento
no Brasil.
- Com esse modelo garante-se que, com a concessão do redutor ou do crédito, em nenhuma
hipótese a soma dos tributos sobre o lucro cobrados na pessoa jurídica e os tributos cobrados sobre os
lucros e dividendos distribuídos à pessoa física (na forma do IRPFM) ou ao exterior ultrapassará
percentual do lucro contábil da pessoa jurídica equivalente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Normas de Responsabilidade Fiscal
- A redução do imposto devido, instituído para viger de janeiro do ano-calendário de 2026,
representa uma redução de tributo de caráter não geral, e, portanto, se enquadrada como renúncia de
receita nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com isso, a medida deve atender ao
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estudo elaborado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil estima uma renúncia de receitas, em 2026, de R$ 25,84 bilhões (vinte e cinco
bilhões e oitocentos e quarenta milhões de reais), em 2027, de R$ 27,72 bilhões (vinte e sete bilhões e
setecentos e vinte milhões de reais), e em 2028, de R$ 29,68 (vinte e nove bilhões e seiscentos e oitenta
milhões de reais).
- De acordo com o estudo elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o
impacto fiscal do redutor previsto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, e do crédito previsto no art. 10-A
da lei nº 9.249, de 1995, não foi estimado já que tais estudos dependem de especificações e informações
que somente serão conhecidas quando da elaboração do ato regulamentador do Poder Executivo. De
qualquer sorte, como são elementos redutores de uma tributação que está sendo instituída e não
instrumentos isolados de redução/renúncia de receita pública, é inaplicável ao redutor do IRPFM e ao
crédito previstos na presente proposição legislativa o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como os arts. 129 e 132 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO 2025).
- Para fins de cumprimento do disposto no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024, Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO-2025, e do art. 14 da LRF, as renúncias de receita serão
compensadas pela instituição da nova hipótese de incidência sobre altas rendas e a tributação dos lucros e
dividendos remetidos ao exterior. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estima que estas
medidas resultem na arrecadação dos seguintes valores, em bilhões de reais:
Medidas 2026 2027 2028
Imposto mínimo da Pessoa Física 25,22 29,49 29,83
Dividendos para o Exterior 8,9 9,69 9,81
Total 34,12 39,18 39,64
- Em cumprimento ao disposto no art. 139, incisos II e III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO-2025, cabe informar que a medida:
- i) tem como meta e objetivo tornar a tributação sobre a renda das pessoas naturais mais
isonômica e aderente ao princípio da progressividade conforme a capacidade econômica do contribuinte,
dentro do arcabouço legal modificado pela presente proposta legislativa; e
- ii) será acompanhada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e
avaliada anualmente no âmbito do Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População
Brasileira a partir de dados a serem disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.
- A diferença de receita decorrente das medidas previstas no item 26 não utilizada na
compensação da medida de redução do imposto devido será utilizado na neutralização do impacto fiscal
negativo decorrente do redutor previsto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, e do crédito previsto no art.
10-A da Lei nº 9.249, de 1995, isso com o intuito de manter o equilíbrio fiscal, já que como dito no item
25, as regras fiscais lá indicadas são inaplicáveis ao caso.
Regime de Urgência Constitucional
- Com relação à relevância e urgência, cabe destacar que a medida ora proposta impacta
positivamente a renda disponível das famílias e aumenta sua capacidade de consumo, especialmente em
decorrência do afastamento da incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre rendas mais
baixas e da redução do imposto devido para contribuintes com rendimentos tributáveis entre R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Ante o exposto, submete-se à deliberação o pedido de que haja a solicitação de urgência para
tramitação do Projeto de Lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
- Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei ora
submetido a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Fernando Haddad