PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. FELIPE CARRERAS)
Dispõe sobre o contrato de coprodução e
obrigatoriedade de definição tributária em
operações com bens e serviços, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para
regular o contrato de coprodução, e disciplina a opção tributária aplicável às operações
indivisíveis realizadas por empresas do setor de eventos.
CAPÍTULO I
Do Contrato de Coprodução
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, passa a vigorar
acrescida do seguinte Capítulo XXII:
CAPÍTULO XXII
Da Coprodução
Art. 853-B Pelo contrato de coprodução, duas ou mais pessoas
produzem e organizam, em regime de cooperação, evento ou obra
intelectual de interesse comum, observados os seguintes requisitos:
I – a estipulação contratual escrita;
II – a descrição detalhada do objeto do contrato e o prazo para sua
conclusão;
III – as obrigações de cada parte em relação à produção do evento ou
da obra, incluindo custos, prestações de contas e financiamento, se
houver;
IV – a divisão da titularidade da propriedade intelectual, bem como a
repartição de receitas originadas a partir de marcas e outros bens
intelectuais derivados;
V – a responsabilidade pelo gerenciamento da obra e sua comunicação
ao público, bem como as condições para o exercício do direito de
preferência.
Parágrafo único: A tributação relativa aos bens e serviços decorrentes
do ato previsto no caput incidirá de forma individualizada, em estrita
proporcionalidade à divisão determinada no inciso IV.
CAPÍTULO II
Da Opção Tributária nas Operações Indivisíveis de Eventos
Art. 3º Nas operações realizadas por empresas do setor de eventos em
que a prestação de serviços e o fornecimento de produtos se apresentem de forma
conjunta e indivisível, sem viabilidade técnica ou econômica de separação objetiva das
respectivas bases de cálculo, será obrigatória a opção tributária, nos termos desta Lei.
Art. 4º A empresa deverá optar, para fins de apuração e recolhimento
de tributos, pela incidência exclusiva de:
I – Imposto sobre prestação ou fornecimento de serviços, ou
II – Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou operação com bens.
Art. 5º A opção de que trata esta Lei deverá ser formalizada por
comunicação expressa à Receita Federal do Brasil, por meio eletrônico, até o último dia
útil do mês anterior à realização do evento ou da prestação dos serviços e fornecimento
dos produtos.
Parágrafo único: A comunicação à Receita Federal surtirá efeitos
exclusivamente para a operação nela declarada, não gerando presunção de habitualidade
nem aplicação automática a outras atividades do contribuinte.
Art. 6º Considera-se operação indivisível, para os fins desta Lei,
aquela em que:
I – A entrega ao consumidor final compreenda simultaneamente
serviço e produto, de forma integrada;
II – Não seja possível, por critérios técnicos, operacionais ou
econômicos, identificar separadamente a base de cálculo de cada elemento da operação.
Art. 7º A Receita Federal do Brasil, no prazo de 90 dias contados da
publicação desta Lei, disponibilizará modelo padronizado de comunicação e campos
específicos para declaração, não cabendo regulamentação adicional por parte de entes
subnacionais.
Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após 90 (noventa) dias.
JUSTIFICAÇÃO
Mediante o presente projeto de lei, pretende-se criar um tipo
contratual específico para a coprodução de obras intelectuais e, assim, trazer maior
segurança jurídica para produtores que desejem partilhar riscos e resultados comerciais
na criação de eventos e obras. A atipicidade do contrato de coprodução na atualidade
acaba por resultar em insegurança, em especial quando um dos produtores detém o
controle sobre o recebimento de receitas do público, ficando com a obrigação de
repassar o percentual contratualmente devido ao coprodutor. Tal fato, frequentemente,
leva autoridades fiscais a interpretar que um dos produtores apenas prestou serviços e
que a base de cálculo para o pagamento de tributos pelo outro coprodutor é o montante
integral da receita auferida. Com a definição clara dos requisitos do contrato de
coprodução, com a previsão mínima das responsabilidades, obrigações e direitos de
cada parte sobre a propriedade intelectual produzida, busca-se em especial a redução
das incertezas tributárias e o fomento de mais parcerias. Reduz-se a complexidade e se
evitam casos de bitributação no setor cultural. É claro que, uma vez observada a atuação
de uma das partes unicamente como prestadora de serviços, sem o devido
compartilhamento de riscos e resultados comerciais, o contrato poderá ser
descaracterizado para os fins legais, sejam eles tributários ou trabalhistas. A ideia,
portanto, é criar maior segurança jurídica para o setor cultural, sem produzir qualquer
impedimento para que autoridades fiscais e trabalhistas exerçam a devida atividade
fiscalizatória.
Ao mesmo tempo, o projeto busca corrigir uma distorção histórica na
tributação incidente sobre o setor de eventos, reconhecendo a existência de operações
cuja natureza jurídica e econômica não permite a segmentação objetiva entre a prestação
de serviços e o fornecimento de mercadorias. Em tais situações, a tentativa de aplicar
isoladamente o imposto sobre prestação de serviços ou o imposto sobre circulação de
mercadorias gera sobreposição de incidências, insegurança jurídica e um ambiente
propício à litigiosidade fiscal. Trata-se de um desafio recorrente em formatos modernos
de oferta, como festas com sistema open bar, festivais com acesso único a
entretenimento e consumo, eventos corporativos com buffet incluso, experiências
imersivas com múltiplos elementos e, de modo geral, qualquer atividade em que o
ingresso ou a contratação abranja simultaneamente um serviço e a entrega de bens de
consumo. Nesses casos, a prática demonstra que a separação entre base de cálculo do
serviço e do produto, além de artificial, compromete a coerência do modelo de negócio.
O presente projeto se insere em um momento histórico de avanço na
formalização do setor de eventos e da economia criativa. Nos últimos anos, diversas
iniciativas públicas e privadas têm buscado integrar essas atividades à economia formal,
reconhecendo sua importância estratégica para o turismo, a cultura e a geração de
empregos. É fundamental consolidar essa tendência de inclusão e modernização,
evitando retrocessos que possam reinserir o setor em zonas de insegurança jurídica,
informalidade e judicialização excessiva. A proposta, ao permitir que o contribuinte, em
situações devidamente caracterizadas como indivisíveis, opte pela incidência exclusiva
de imposto sobre prestação de serviços ou imposto sobre circulação de mercadorias,
estabelece um mecanismo objetivo de escolha, voluntário e transparente, que valoriza a
autonomia empresarial, a previsibilidade normativa e a boa-fé fiscal.
A medida não apenas moderniza o tratamento tributário de um setor
dinâmico e essencial à economia nacional, como também reduz o custo de
conformidade, estimula a formalização das operações e desonera a estrutura judicial
hoje sobrecarregada com disputas entre contribuintes e entes tributantes.
Adicionalmente, ao concentrar a formalização da escolha na Receita Federal do Brasil,
elimina-se a necessidade de regulamentações autônomas por entes subnacionais,
evitando conflitos de competência e garantindo uniformidade de tratamento em todo o
território nacional.
Trata-se, portanto, de uma proposta coerente com os princípios
constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência
administrativa, apta a responder aos desafios concretos de um mercado em
transformação e a contribuir para um ambiente de negócios mais racional e menos
conflituoso, fortalecendo o caminho de desenvolvimento e formalização que o setor de
eventos e da economia criativa conquistou com grande esforço nos últimos anos.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovar o presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado FELIPE CARRERAS
(PSB/PE)
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