PROJETO DE LEI Nº /2025
( Do Sr. Luiz Carlos Hauly)
Acresce o § 6º ao art. 2º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de
2004, que “Dispõe sobre a
tributação dos planos de
benefícios de caráter
previdenciário e dá outras
providências”, para permitir aos
participantes e assistidos que
aderiram antes de 2005 em plano
de previdência complementar a
opção pelo regime de tributação
de alíquotas regressivas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 2º….
…………………………………………………………………………………
- 6º Caso os participantes referidos no caput não tenham
exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art.
1º desta Lei, poderão os assistidos, os beneficiários ou
seus representantes legais exercê-la, desde que
atendidos os requisitos necessários para a obtenção do
benefício ou do resgate.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa a promover isonomia de tratamento,
a segurança jurídica e a equidade no tratamento tributário dos assistidos de
planos de previdência complementar mediante a inclusão de §6º ao art. 2º da
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Esta medida tem como objetivo garantir a correta aplicação do
regime regressivo de tributação também aos assistidos vinculados a
participantes que tenham aderido ao plano antes de 1º de janeiro de 2005.
A alteração promovida pelo §8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004,
incluído recentemente pela Lei nº 14.803/2024, trouxe relevante avanço ao
permitir que os assistidos dos planos de contribuição definida-CD ou
contribuição variável-CV possam realizar a opção pelo regime de tributação
regressiva, mesmo já na condição de assistido.
No entanto, o referido dispositivo foi redigido sob o art. 1º da Lei,
cuja delimitação temporal restringe sua aplicação apenas aos participantes que
aderiram ao plano a partir de 1º de janeiro de 2005, gerando dúvidas quanto à
extensão da norma aos assistidos e pensionistas vinculados a participantes
que aderiram antes dessa data.
Diante da ausência de previsão expressa sobre a aplicabilidade
do §8º do art. 1º aos assistidos relacionados aos participantes com adesão
anterior a 2005, instalou-se uma situação de desigualdade entre contribuintes
na mesma situação jurídica, uma vez que levou em consideração tão somente
a data de ingresso no plano de benefícios.
Sob a ótica constitucional, o princípio da isonomia tributária,
corolário da capacidade contributiva, não autoriza a diferença de tratamento
para efeitos de imposto de renda para esses aposentados e pensionistas de
planos de previdência complementar, cabendo à lei expressamente assegurar
aos assistidos que ingressam em tais planos antes de 2005 os mesmos direitos
garantidos pela Lei nº 14.803/2024 aos assistidos que ingressam a partir de
2005.
Desta forma, o projeto de lei ora proposto visa a promover a
devida correção na legislação, em consonância com os princípios
constitucionais e legais aplicáveis, garantindo o direito a tratamento igualitário e
juridicamente seguro aos membros de planos de previdência complementar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares a
presente proposição.
Sala das Sessões, junho de 2025.
LUIZ CARLOS HAULY
DEPUTADO FEDERAL
PODEMOS-PR