PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. LUIZ GASTÃO)
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 1980,
que dispõe sobre a tributação simplificada de
remessas postais internacionais.
A Câmara dos Deputados resolve:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de
1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………
………………………………………………………………
§ 2º A tributação simplificada poderá ser
efetuada aplicando-se alíquotas constantes
ou progressivas em função do valor das
remessas, não superiores a 400%
(quatrocentos por cento) e não inferiores às
alíquotas da tabela progressiva apresentada
no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas
ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil
dólares norte-americanos) (NR).
§ 2º-A O imposto de importação do regime
de tributação simplificada de que dispõe o
art. 1º deste Decreto-Lei será calculado
observando-se a alíquota prevista para a
classificação fiscal do bem importado, não
inferior às alíquotas da seguinte tabela
progressiva nos casos de adesão aos
programas mencionados no § 2º-B, inciso II,
e sendo de 60% (sessenta por cento)
quando da não adesão aos referidos
programas (NR).
§ 2º-B. ……………………………………………………
………………………………………………………………
II – as alíquotas previstas no § 2º-A deste
artigo para diferenciar produtos importados
por via postal em função da adesão ou não a
programa de conformidade estabelecido pela
Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, observadas
as alíquotas mínimas de:
a) 20% (vinte por cento) ou da classificação
fiscal para o respectivo bem importado,
se esta for maior, quando da adesão; ou
b) 60% (sessenta por cento) nos demais
casos
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto o mundo vive uma guerra comercial sem
precedentes, marcada por sobretaxas e medidas protecionistas adotadas por
grandes potências como os Estados Unidos, o Brasil segue na contramão:
aqui, empresas estrangeiras ainda desfrutam de benefícios fiscais que não se
aplicam às companhias que produzem, empregam e geram renda em território
nacional.
O caso mais gritante ocorre no comércio digital. Atualmente,
plataformas internacionais de e-commerce — majoritariamente asiáticas —
despejam mais de um milhão de pacotes por dia no Brasil, e com carga
tributária bem inferior à aplicada ao setor produtivo nacional. Até agosto de
2024, essas encomendas contavam com isenção total de Imposto de
Importação para compras de até US$ 50, o que representava 90% das
operações dessas plataformas.
Em um avanço importante, o Congresso Nacional aprovou — e
o governo sancionou a Lei Federal 14.902/24, estipulando a criação de uma
alíquota de 20% para essas importações, em valores que não ultrapassem os
50 dólares americanos.
Ainda assim, as plataformas internacionais ainda pagam carga
tributária muito inferior à da indústria e varejo nacionais, que geram emprego e
renda aqui. Ou seja, há um imenso benefício fiscal para plataformas que não
produzem um posto de trabalho no país, permitindo que paguem a metade da
carga tributária das empresas brasileiras, ou seja, 45% contra a média de 90%
pagos por nossas empresas. Dessa forma, o estado brasileiro está subsidiando
a criação de vagas na China, ao invés de beneficiar a própria população,
prejudicando gravemente o emprego, renda e serviços sociais aos brasileiros.
É importante esclarecer: a reintrodução do imposto de
importação não se tratou de aumento de imposto, mas de correção de uma
distorção fiscal que penaliza quem produz no Brasil. Contudo, ainda não existe
isonomia.
Em num momento em que os próprios Estados Unidos —
destino tradicional de muitas dessas exportações asiáticas — têm endurecido
sua política tributária em relação às plataformas estrangeiras com alíquotas
muito elevadas. Sem espaço nos EUA, esses produtos tendem a se direcionar
a outros países, em especial ao Brasil, agravando ainda mais a pressão sobre
o varejo e indústria nacionais.
O risco é real e iminente: se nada for feito, a tendência é de
crescimento acelerado da presença dessas plataformas no país, não por
oferecerem melhores produtos e serviços, mas pela subsídio do estado
brasileiro, ameaçando diretamente os 18 milhões de empregos gerados pelo
setor produtivo nacional, incluindo os mais de 1,7 milhão de postos de trabalho
da cadeia têxtil e de confecção — setor que representa 5,7% do PIB industrial
brasileiro. Esse ecossistema envolve desde grandes empresas até 140 mil
microempreendedores individuais, dos quais mais da metade são mulheres,
sendo 75% responsáveis por sustentar suas famílias, além de movimentar a
economia local e promover a inclusão social.
Diante desse cenário, é urgente que o Governo Federal avance
na alíquota para além dos 20% do Imposto de Importação, estabelecendo este
patamar como mínimo nas importações por remessas postais, garantindo que
sejam as mesmas alíquotas sempre que for imputado patamar superior a
importações regulares realizadas por empresas legalmente constituídas no
país
Neste sentido, o presente projeto pretende estabelecer que as
importações sigam a alíquota de imposto de importação prevista de acordo
com a classificação fiscal da mercadoria (TEC – Tarifa Externa Comum), tendo
como alíquota mínima a prevista na tabela progressiva constante do artigo 1, §
2-A do Decreto-lei nº 1.804/80 (com redação dada pela Lei Federal 14.902/24),
para as importações realizadas pela via postal (remessa expressa
internacional), nos casos em que a plataforma digital intermediadora tenha
aderido a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Para os demais casos,
aplica-se a alíquota de 60% (sessenta por cento) de imposto de importação.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares e de
toda a sociedade brasileira para a aprovação deste importante projeto de lei
que garante a isonomia tributária, princípio previsto expressamente em nossa
Constituição Federal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado LUIZ GASTÃO