PROJETO DE LEI
(Do Sr. REGINALDO LOPES)
Dispõe sobre a não incidência de IBS e CBS
prevista no inciso IV e §10º do art. 26 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
que se refere às pessoas físicas conhecidas
como nanoempreendedores e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As pessoas enquadradas na regra de não incidência de IBS e CBS prevista
no inciso IV e §10º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
conhecidas como nanoempreendedores:
I – serão identificadas exclusivamente por meio do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF,
ficando vedada a exigência de quaisquer obrigações acessórias tributárias, tais como a
exigência de documentos fiscais para registrar operações ou a apresentação de relatórios
de operações ou aquisições;
II – terão acesso prioritário a:
- a) programas de capacitação técnico-profissional, educação financeira e inclusão
digital;
- b) linhas especiais de microcrédito, com condições simplificadas de contratação;
- c) políticas públicas de compras governamentais voltadas a pequenos provedores de
bens e serviços; e
- d) mecanismos de assistência técnica.
Art. 2º A Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
- 3º O Poder Executivo poderá instituir, nos termos do
regulamento específico, programas e ações destinados à
promoção das estratégias prioritárias previstas neste artigo,
voltados às pessoas referidas no inciso IV e §10º do art. 26 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com o objetivo de
estimular sua inserção no mercado produtivo por meio do ensino
de competências e habilidades digitais.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.513, de 26 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
- 5º Será estimulada a participação das pessoas referidas no
inciso IV e §10º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, com prioridade para as mulheres em situação
descrita no inciso V do caput deste artigo e no parágrafo anterior.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
28 …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de
regulamento, instituir programas e ações voltados à inclusão social
e produtiva da pessoa idosa na forma do inciso IV e §10º do art. 26
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
- 4º Para fins do disposto no § 1º, também poderão ser
beneficiárias do PNMPO as pessoas mencionadas no inciso IV e
- 10º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, podendo a autoridade competente, nesta hipótese,
estabelecer condições especiais e simplificadas para a contratação
de operações, na forma do art. 4º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
- 1º O relatório previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá
disponibilizar informações que caracterizem o perfil dos tomadores
finais no exercício de referência, abrangendo, no mínimo, dados
relativos a gênero, faixa etária, escolaridade, localidade, faixa de
faturamento anual da atividade ou empreendimento e,
preferencialmente, o respectivo enquadramento na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
- 2º As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderão estabelecer critérios de priorização para públicos
específicos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
- h) as pessoas a que se refere o inciso IV e §10º do art. 26 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos e
limites definidos no estatuto do fundo.
…………………………………………………………………………………
- 8º O Poder Executivo poderá definir, mediante regulamento, com
base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), os setores considerados estratégicos para a concessão
de garantias a operações destinadas à abertura ou ampliação de
atividades exercidas pelas pessoas mencionadas no inciso IV e
- 10º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025.” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
- 4º ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
VI
– ………………………………………………………………………………………..
- a) no caso de microempresas individuais, microempresas,
empresas de pequeno e médio porte, pessoas mencionadas no
inciso IV e §10º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025 e autônomos de que trata o art. 7º, por conjuntos
de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa ou
atividade e por períodos;” (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
- b) pessoas mencionadas no inciso IV e §10º do art. 26 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e
microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos
para operações de crédito concedidas por entidades
especializadas em operações de microcrédito; ou” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil abriga milhões de pessoas que, por necessidade ou por iniciativa própria,
encontram no pequeno empreendedorismo uma forma de garantir o sustento, ajudar no
orçamento familiar ou dar o primeiro passo rumo à independência financeira. Esses
trabalhadores, muitas vezes invisibilizados nas estatísticas formais, movimentam suas
comunidades com criatividade, esforço e resiliência.
A Lei Complementar nº 214, de 2025 inseriu no contexto da Reforma Tributária
uma regra de não incidência de IBS e CBS sobre as atividades, tanto no comércio como
na prestação de serviços, exercidas por pessoas físicas que aufiram receita bruta de até
R$ 40.500,00 por ano, uma média de no máximo R$ 3.375,00 por mês, dando luz
àquelas pessoas que estão iniciando um pequeno negócio ou, muitas vezes, exercendo
uma atividade para complementar a renda familiar.
Para os trabalhadores que prestam serviços de transporte individual de
passageiros ou de entrega de bens por meio de plataformas digitais, entendeu-se que o
limite do enquadramento nessa regra de não incidência deveria ser superior para
compensar os altos custos de manutenção dos veículos automotores para a consecução
da atividade, considerando-se como receita bruta para fins de subsunção à norma o
montante de 25% do valor bruto mensal recebido.
Em termos de representatividade social, enquadram-se nessa regra de não
incidência as pessoas físicas que muitas vezes já possuem uma fonte formal de renda,
mas que movimentam economicamente suas comunidades e laços sociais na
comercialização de produtos ou pela prestação de serviços. São jovens, trabalhadores
com laços familiares e mulheres que se encontram em classes sociais mais vulneráveis e
atuam em diversos setores, como saúde, estética, alimentação e transportes, trazendo
justiça social e tributária no âmbito do IBS e CBS.
Este projeto de lei, considerando o porte econômico dessas pessoas, tem como
objetivo garantir a efetividade da aplicação dessa regra de não incidência de IBS e CBS,
desburocratizando a operação. Propõe-se que o CPF seja o foco de identificação
necessária para que esses cidadãos tenham acesso a políticas públicas de apoio, como
microcrédito e capacitação. O contexto atual de transparência de dados da administração
tributária permite a identificação desses empreendedores, dispensando a imposição de
obrigações acessórias que inviabilizariam o acesso dessas pessoas físicas à não
incidência desses tributos.
Na mesma linha, prestigiando o princípio da simplicidade tributária, introduzido no
art. 145 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023, este projeto estabelece que não se poderá exigir o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias ou impor quaisquer obrigações que possam gerar onerosidades,
tornando-se uma barreira de entrada para estes pequenos empreendedores.
Evidentemente, considerando a tecnologia de ponta empregada nos controles
fiscais da CBS e do IBS, as autoridades fiscais poderão acompanhar as movimentações
operacionais desses cidadãos com base em dados fiscais de operações de contribuintes
regulares, por exemplo, volumes de vendas para um único CPF, perfis e quantidades de
produtos adquiridos, periodicidade das compras, etc. O Poder Executivo tem
instrumentos suficientes para desenvolver mecanismos eficazes de fiscalização tributária
dessas pessoas, sem que tenha que impor ônus a estas, evitando-se a burocratização.
Buscou-se também integrar essas pessoas a marcos legais de inclusão social e
produtiva. Destacam-se as políticas de microcrédito, principal instrumento de fomento ao
empreendedorismo no País, com a proposta de criação de condições simplificadas de
contratação, respeitadas as exigências do Executivo e instituições financeiras, além da
divulgação de dados sobre os beneficiários. Também foi prevista a criação de programas
de qualificação profissional e digital, com foco especial em mulheres vítimas de violência
doméstica e arrimos de família, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec).
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DEPUTADO FEDERAL REGINALDO LOPES
Garantir a efetividade da não incidência do IBS e da CBS para as pessoas físicas
com receita bruta mínima em suas atividades, nos termos inciso IV e §10º do art. 26 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, é um passo decisivo para
promover justiça econômica, fortalecer redes locais de trabalho e reduzir
desigualdades estruturais.
Nesse sentido, solicito o apoio dos ilustres pares para aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025
Reginaldo Lopes
Deputado Federal
PT/MG