PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DETINHA)
Dispõe sobre a isenção do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para coletes, jaquetas e
macacões de proteção equipados com
sistema de bolsas de ar infláveis (airbag),
destinados a condutores e passageiros de
veículos automotores de duas, três ou quatro
rodas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação (II) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os coletes, jaquetas e macacões
de proteção dotados de sistema de bolsas de ar infláveis (airbag), projetados
para a proteção do tronco, da coluna vertebral e da região cervical de
condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos motorizados.
- 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se aos
equipamentos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) 6307.90.90 ou outros que venham a ser tecnicamente designados para
tais produtos, independentemente do mecanismo de acionamento do sistema
de airbag.
- 2º O benefício fiscal estende-se às partes, peças e
componentes importados ou adquiridos no mercado interno, quando destinados
exclusivamente à montagem e à fabricação dos equipamentos de que trata o
caput em território nacional.
Art. 2º A comprovação de que os produtos se enquadram nas
especificações desta Lei será realizada mediante certificação de conformidade
emitida por organismo de avaliação da conformidade acreditado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou, na sua ausência,
por documentação técnica do fabricante que ateste a funcionalidade do sistema
de airbag.
Art. 3º O Poder Executivo federal regulamentará a execução
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir a isenção do
Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para coletes, jaquetas e macacões de proteção equipados com sistema de
bolsas de ar infláveis (airbag), utilizados por condutores e passageiros de
veículos automotores de duas, três ou quatro rodas.
A medida justifica-se pela relevância da proteção conferida por
esses equipamentos, que representam inovação tecnológica voltada à redução
da morbimortalidade decorrente de acidentes de trânsito envolvendo
motocicletas e veículos similares. Estudo da MAIDS (Motorcycle Accidents InDepth Study)1
indica que os motociclistas estão entre os usuários de maior
risco, com elevada incidência de lesões graves e fatais em razão da exposição
direta em colisões.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra fundamento
no art. 6º, caput, da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito
social, e no art. 196, que estabelece ser dever do Estado garantir condições
que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. O direito à vida e à
integridade física, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), igualmente servem de base normativa.
Do ponto de vista econômico, a adoção de incentivos fiscais
para equipamentos de proteção individual (EPIs) de alto impacto na segurança
do trânsito tende a gerar significativa economia ao erário, ao reduzir custos
com internações, cirurgias, tratamentos de longo prazo e benefícios
previdenciários decorrentes de invalidez ou morte precoce.
A previsão de extensão do benefício às partes, peças e
componentes busca fomentar a produção nacional desses equipamentos,
estimulando a indústria e o desenvolvimento tecnológico no País, em
consonância com a política de substituição competitiva de importações.
Por essas razões, a aprovação do presente projeto é medida
de interesse público, que concilia justiça fiscal, proteção à vida e eficiência no
gasto público. Assim, conclamo os nobres colegas a apoiarem comigo essa
iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Detinha
Deputada Federal
PL/MA