SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 4405, DE 2025
Dispõe sobre a proibição da concessão de benefícios tributários e de medidas
mitigatórias a pessoas jurídicas que transfiram investimentos, para o exterior, como
estratégia de defesa aos efeitos internos, provocados por medidas unilaterais distorcivas
de comércio aplicadas ao Brasil por parceiros comerciais.
AUTORIA: Senador Beto Faro (PT/PA)
Página da matéria
Dispõe sobre a proibição da concessão de
benefícios tributários e de medidas mitigatórias a
pessoas jurídicas que transfiram investimentos, para o
exterior, como estratégia de defesa aos efeitos internos,
provocados por medidas unilaterais distorcivas de
comércio aplicadas ao Brasil por parceiros comerciais.
O Congresso Nacional Decreta:
At. 1º Esta Lei objetiva desestimular a transferência, para o exterior, de
investimentos pelas empresas no Brasil, como estratégia para contornar os efeitos
potencialmente danosos de medidas unilaterais restritivas do comércio.
Art. 2º As pessoas jurídicas instaladas no Brasil, que exportam bens ou serviços,
que redirecionarem investimentos para instalação ou ampliação de suas atividades no
exterior, para evitar danos econômicos e financeiros potenciais derivados de medidas
tarifárias, ou não tarifárias, aplicadas por outros países, ao Brasil, que não estejam em
conformidade com regras multilaterais de comércio chanceladas pela Organização
Mundial do Comércio, não poderão gozar de benefícios tributários em qualquer esfera,
sendo-lhes vedado, ainda, o acesso a medidas mitigatórias internas aos efeitos dos
danos em consideração.
- 1º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, definirá os critérios para a caraterização dos
investimentos das empresas que se enquadrem no caput.
- 2º Compete aos Ministérios mencionados no parágrafo anterior, em ato
conjunto, a definição das empresas sujeitas às perdas dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A economia mundial enfrenta situação inusitada, pois lidando com os efeitos disruptivos
e agressivos das sanções tarifárias aplicadas unilateralmente pelo atual governo
americano, em absoluta dessintonia com as regras multilaterais de comércio firmadas
no âmbito da OMC.
Nesse contexto, o Brasil sofreu sanções políticas e comerciais diferenciadas, neste caso,
praticamente inviabilizando o acesso ao mercado americano de uma extensa pauta de
produtos, incluindo commodities alimentares de primeira linha, e produtos de alto valor
agregado.
Fruto dessas circunstâncias, já são constatados movimentos de empesas brasileiras pela
transferência de investimentos tanto para os EUA como para parceiros comerciais
objeto de menores tarifações que as sofridas pelo Brasil, como forma de manter as
respectivas competitividades no mercado dos EUA.
No caso específico, temos empresas migando investimentos para os EUA, por exemplo,
e que a despeito disso, poderão continuar usufruindo de benefícios tributários da
população brasileira e ainda serem beneficiadas com as medidas de mitigação previstas
pela legislação do programa ‘Brasil Soberano’.
Essa situação anômala criada pelo governo americano serviu de alerta para as
imprevisibilidades globais com a quebra da ordem do comércio mundial baseada no
multilateralismo tendo a OMC como fundamento, mas em franco processo de
fragilização.
Nesses termos, o episódio da guerra tarifária imposta pelo presidente Trump serve
como lição a ser assimilada, merecedora de uma resposta institucional para a
preservação dos maiores interesses do nosso país diante do quadro de falta de
segurança jurídica nas regras do comércio global.
Esta é a intenção da atual proposição legislativa que especificamente visa coibir o acesso
a benefícios tributários e às medidas de mitigação de danos internos em razão dos
efeitos de medidas unilaterais adotadas por parceiros comerciais à revelia das regras
multilaterais. Com isso, a expectativa é a de contribuir para que tais empresas
disponham de fatores objetivos de custos internos na avaliação de suas eventuais
decisões de migração de investimentos com as finalidades em consideração.
Sala das Sessões, em de setembro de 2025
Senador Beto Faro