PROJETO DE LEI Nº 5216/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado TIA JU
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Parágrafo único A definição de trabalho em condição análoga à de escravo é da competência do Ministério do Trabalho e Emprego, e por ela a Secretaria de Fazenda fará a devida apuração contida no caput.
Art. 3° Esgotada a instância administrativa, caberá ao Poder Executivo divulgar, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nomes completos dos sócios.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1° desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – No impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – Na proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
- 1° As restrições previstas nos incisos deste Artigo prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
- 2° Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, cumulativamente:
I – Na perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, também conhecido como Nata Fluminense), de que trata a Lei n° 7.455 de 18 de outubro de 2016;
II – No cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do prazo previsto no § 2° do artigo 5° da Lei n° 7.455 de 18 de outubro de 2016.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de abril de 2025.
Deputada TIA JU
2ª Vice-Presidente da Mesa Diretora da Alerj
JUSTIFICATIVA
Considerando que o Brasil ocupa hoje o 11º lugar no ranking mundial de escravidão, com uma estimativa de mais de 1,4 milhão de vítimas de escravidão moderna em países de língua portuguesa, tornou-se imperiosa a necessidade de contermos, em todas as suas formas, o comércio de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão. Neste sentido, a proposição em tela é peça fundamental para coibir a exploração humana, com severas penalidades às empresas infratoras.
Dessa forma, solicito o apoio dos meus nobres pares para que este projeto de lei seja discutido e aprovado com brevidade.