PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
para elevar a tributação incidente sobre o produto
da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa
enquanto não for iniciada a cobrança do Imposto
Seletivo incidente sobre concursos de
prognósticos e fantasy sport.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………….
………………………………………………………….
- 1º-A. Observado o disposto no § 1º-E deste artigo, do
produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que
tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito
por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e
demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas
previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes
destinações:
………………………………………………………….
- 1º-E. Enquanto não for iniciada a cobrança do Imposto
Seletivo de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, do produto da
arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os
incisos III e V do caput deste artigo:
I – 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento)
serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do
agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos
de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei;
II – 10% (dez por cento) serão destinados à seguridade social,
para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no
inciso IV-A do § 1º-A deste artigo; e
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)
serão destinados na forma dos incisos do § 1º-A deste artigo.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar o
modelo de tributação aplicável às operadoras da loteria de apostas de quota
fixa em meio físico ou virtual, conforme previsto na Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018. A medida visa alinhar a tributação do setor aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da justiça tributária (art. 145, §§
1º e 3º, da Constituição Federal – CF) e do financiamento da seguridade
social (art. 195, caput e § 9º, da CF), com a promoção de eficiência
arrecadatória e equidade no tratamento tributário de atividades econômicas
de alta rentabilidade.
O mercado de apostas de quota fixa, especialmente na
modalidade online, tem se consolidado como um dos mais dinâmicos e
lucrativos da economia digital. Estima-se que o Brasil tenha movimentado
cerca de R$ 50 bilhões em apostas online apenas em 2023, tornando-se o
terceiro maior mercado mundial nesse segmento. Apesar disso, a tributação
incidente sobre as operadoras permanece aquém do potencial arrecadatório,
comprometendo a capacidade do Estado de financiar políticas públicas
essenciais.
Atualmente, conforme o art. 30, § 1º-A, da citada Lei nº 13.756,
de 2018, o modelo de tributação adotado no Brasil é baseado na incidência
sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), uma prática alinhada à experiência
internacional. O GGR corresponde à diferença entre o total arrecadado pelos
agentes operadores e o valor destinado ao pagamento de prêmios e Imposto
sobre a Renda que grava a premiação.
Do GGR, o montante de 12% possui vinculação legal a
determinadas áreas sociais e econômicas. Portanto, as destinações
compulsórias impostas pela lei (“destinações sociais ou econômicas”)
possuem natureza jurídico-tributária. Os 88% remanescentes são destinados
à cobertura de despesas de custeio e manutenção das bets (agentes
operadores de apostas).
Recentemente, a Medida Provisória (MPV) nº 1.303, de 11 de
junho de 2025, majorou para 18% o montante com vinculação legal, de
forma que os 6% adicionais fossem destinados a ações na área de saúde (art.
61 da MPV). O Poder Executivo justificou a medida pela reduzida carga
tributária das bets em comparação com a tributação incidente sobre as
demais pessoas jurídicas. A arrecadação adicional esperada para os anos de
2025, 2026 e 2027 com o aumento foi estimada em R$ 285 milhões, R$ 1,7
bilhão e R$ 1,7 bilhão, respectivamente.
Contudo, a MPV, que tinha como principal objetivo reestruturar
a tributação das aplicações financeiras e dos ativos virtuais no Brasil, perdeu
eficácia em 8 de outubro de 2025, por não ter sido apreciada pelo Congresso
Nacional no prazo constitucional (art. 62, § 3º). Ou seja, a tributação sobre o
GGR foi mantida em 12%.
Diante desse quadro de baixa carga tributária relativa das bets,
aliada à alta tributação das demais empresas que atuam no País, bem como
dos trabalhadores, que, na margem, estão submetidos a alíquotas máximas
de 27,5% do Imposto sobre a Renda, entendemos como essencial esta
proposta legislativa.
A nova repartição estabelece que 72,5% irão para o custeio e a
manutenção do agente operador; 10% para ações de saúde; e 17,5% para as
demais finalidades previstas na legislação em vigor.
Essa majoração é coerente com o modelo internacional de
tributação de apostas. Por exemplo, no México é adotado o percentual de
30% sobre o GGR, com propostas de elevação para 50%. Nos Estados
Unidos da América, é possível atingir 51%, dependendo do estado, como em
Nova Iorque e Oregon.
O setor de apostas, embora legal, exige contrapartidas sociais
robustas, dado seu potencial de gerar dependência e impactos econômicos
negativos. A tributação elevada é utilizada não apenas como instrumento
arrecadatório, mas também como mecanismo de mitigação de riscos sociais,
financiamento de programas de saúde mental, educação financeira e combate
à ludopatia.
Além disso, em um contexto de globalização e digitalização, a
tributação de apostas online representa uma oportunidade estratégica para os
Estados nacionais enfrentarem a evasão fiscal e fortalecerem sua capacidade
de investimento público.
A proposta também mantém o modelo atualmente adotado pela
Lei nº 13.756, de 2018, que se alinha às melhores práticas internacionais de
simplificação tributária. A incidência de percentual sobre o GGR facilita o
cumprimento das obrigações fiscais pelas operadoras, reduz a evasão e
melhora a fiscalização.
A medida contribui para a transparência e previsibilidade do
sistema tributário, elementos essenciais para a atração de investimentos
responsáveis e para a consolidação de um ambiente regulatório seguro e
competitivo. Ao promover maior justiça fiscal e fortalecer o financiamento
da seguridade social, o projeto de lei representa um avanço significativo na
regulação do mercado de apostas no Brasil.
Finalmente, lembramos que a Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, prevê a instituição do Imposto Seletivo, que tem
como objetivo combater as externalidades negativas ocasionadas por bens e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CF). A
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no seu art. 409, § 1º,
inciso VII, prevê entre as operações que se enquadram na hipótese de
incidência do imposto as referentes aos concursos de prognósticos e fantasy
sport.
Ainda está pendente, contudo, a completa instituição do
Imposto Seletivo, pela ausência das alíquotas, que serão fixadas por futura
lei ordinária. Por isso, nosso projeto prevê que a majoração do percentual
incidente sobre o GGR para 27,5% produzirá efeito até que se inicie a
cobrança do Imposto Seletivo, momento a partir do qual o percentual sobre
o GGR retorna a 12%.
Em suma, propomos alterar a distribuição dos recursos
arrecadados pelas bets, elevar a participação da seguridade social e promover
uma transição até a implementação do Imposto Seletivo previsto na Lei
Complementar nº 214, de 2025.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposição, que representa um passo
decisivo rumo à modernização tributária e à promoção do interesse público.
Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO PETECÃO
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