PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Ivan Valente)
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos
auferidos em aplicações em Letras de
Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados
de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do
Agronegócio (CRA), emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficam sujeitos à
incidência do Imposto sobre a Renda, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A tributação prevista no caput aplica-se
exclusivamente aos títulos emitidos após a data indicada, preservando-se a
isenção para os títulos emitidos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º O imposto incidirá sobre os rendimentos e ganhos líquidos de
que trata o art. 1º, à alíquota de 15% (quinze por cento), a ser retido na fonte
pela instituição emissora ou agente custodiante no momento do resgate,
amortização, alienação ou liquidação do título.
- 1º Para as pessoas físicas, o imposto retido na fonte terá caráter
definitivo.
- 2º Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, o imposto retido será considerado antecipação do
devido.
Art. 3º O imposto de que trata esta Lei não será passível de dedução
ou compensação com outros tributos federais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca corrigir uma distorção tributária que
beneficia grandes investidores e instituições financeiras em detrimento do
equilíbrio fiscal e da justiça tributária. Atualmente, os rendimentos obtidos com
Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do
Agronegócio (CRA) são integralmente isentos de Imposto de Renda, o que tem
resultado em perda anual bilionária de arrecadação, concentração de
benefícios fiscais nas camadas mais altas de renda e distorções no mercado
de crédito.
As LCAs e os CRAs, criados originalmente para estimular o crédito
ao produtor rural e financiar o setor agroindustrial, já não cumprem mais esse
papel de incentivo. As Letras de Crédito do Agronegócio tinham, em abril de
2025, um total de R$ 559,9 bilhões emitidos, enquanto os Certificados de
Recebíveis do Agronegócio somavam R$ 155,8 bilhões. Apenas essas duas
modalidades de títulos isentos superam R$ 715 bilhões em emissões. A bem
da verdade, estudos do Ministério da Fazenda e do Banco Central demonstram
que a maior parte do benefício fiscal desses títulos é apropriada pelo investidor
e pelo banco emissor, não chegando ao agricultor nem ao tomador de crédito
final. Na prática, a isenção funciona como subsídio indireto ao sistema
financeiro, elevando o ganho líquido dos investidores sem impacto significativo
na redução dos juros do crédito rural.
Enquanto um trabalhador comum paga até 27,5% de Imposto de
Renda sobre seu salário, os rendimentos de LCAs e CRAs permanecem
totalmente isentos, criando uma distorção regressiva que beneficia quem mais
ganha. A tributação proposta corrige essa distorção, igualando o tratamento
desses papéis ao de outros investimentos de renda fixa, cuja alíquota média é
justamente de 15%, e reforçando o princípio da isonomia tributária.
Para além dos benefícios que este projeto busca corrigir, o
agronegócio já conta com uma ampla rede de incentivos fiscais e creditícios
que tornam desnecessária a manutenção de novas vantagens tributárias. O
setor recebe volumes expressivos de crédito subsidiado, como os R$ 516
bilhões previstos no Plano Safra 2025/2026, além de políticas recorrentes de
renegociação de dívidas rurais com descontos elevados e de linhas
emergenciais de financiamento com juros reduzidos e prazos alongados.
Soma-se a isso o conjunto de renúncias fiscais federais, que em 2024
alcançaram R$ 158 bilhões, beneficiando majoritariamente grandes grupos
empresariais do agroindustrial, como tradings e multinacionais. Esse cenário
demonstra que o setor é amplamente assistido pelo Estado, reforçando a
necessidade de revisão das isenções sobre aplicações financeiras que hoje
favorecem, sobretudo, os segmentos de maior renda.
No Congresso Nacional, o setor também tem reiteradamente obtido
vantagens em votações, consolidando uma posição de privilégio no sistema
tributário e fiscal. Apenas neste ano, destaca-se a autorização para o uso de
até R$ 30 bilhões do Fundo Social do pré-sal — que deveria financiar áreas
como educação, saúde e habitação — para o refinanciamento de dívidas
gerais do agro com juros subsidiados; a possibilidade de dedução dos títulos
do agronegócio na tributação mínima sobre altas rendas, o que pode
representar um alívio fiscal de R$ 3 a 4 bilhões anuais aos contribuintes de
maior renda; e, por fim, a própria retirada de pauta da Medida Provisória nº
1.303/2025, que pretendia pôr fim à isenção das LCAs e LCIs. Esses episódios
ilustram o poder de influência do setor e reforçam a necessidade de medidas
legislativas que garantam maior equilíbrio tributário e justiça fiscal.
Sobre o projeto ora proposto, ressalta-se que a tributação incidirá
apenas sobre novos títulos emitidos a partir de 2026, preservando o direito
adquirido dos atuais investidores e assegurando uma transição gradual e
previsível. Trata-se, portanto, de uma medida de racionalização fiscal, que
reduz privilégios, melhora a alocação dos recursos públicos e reforça o
compromisso com a progressividade do sistema tributário.
Em síntese, o projeto não penaliza o produtor rural, mas corrige uma
distorção que favorece bancos, investidores de alta renda e grandes
conglomerados do agronegócio, às custas do orçamento público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste projeto de lei.


